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	<title>Paulo Teixeira &#187; 2005</title>
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	<description>Deputado Federal</description>
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		<title>Clique aqui e veja as Leis e Projetos de 2005 e 2006</title>
		<link>http://pauloteixeira13.com.br/2006/08/241/</link>
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		<pubDate>Sat, 12 Aug 2006 19:17:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Murilo Machado</dc:creator>
				<category><![CDATA[2005]]></category>
		<category><![CDATA[2006]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[Leis 29/12/2005 • Lei Municipal nº 14.125, artigos 26 a 28 da emenda nº 19, que isenta de IPTU os loteamentos irregulares 08/07/2005 • Lei Municipal ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2006/08/241/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3>Leis</h3>
<p><strong>29/12/2005</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12775">• Lei Municipal nº 14.125, artigos 26 a 28 da emenda nº 19, que isenta de IPTU os loteamentos irregulares</a></p>
<p><strong>08/07/2005</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12780">• Lei Municipal nº 14.028, que cassa o alvará dos estabelecimentos que permitam ou estimulem a prostituição infanto-juvenil</a></p>
<p><strong>14/06/2005</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12789">• Lei Municipal nº 14.004, que regulamenta plebiscito, referendo e iniciativa popular</a></p>
<h3>Projetos</h3>
<p><strong>23/12/2006</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12795">• Projeto de Lei nº 711/06 concede benefícios previdenciários a companheiros de servidores municipais homossexuais</a></p>
<p><strong>21/12/2006</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12800">• Projeto de Lei nº 707/06 cria o Parque Municipal do Jardim Damasceno</a></p>
<p><strong>10/07/2006</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12805">• Projeto de Decreto Legislativo Nº 107/2006, dispõe sobre a entrega de “Título de Cidadã Paulistana” para Margarida Bulhões Pedreira Genevois.</a></p>
<p><strong>09/05/2006</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12809">• Projeto de Lei nº 453/06 cria o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos catadores bem como seu Conselho Gestor.</a></p>
<p><strong>25/04/2006</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12809">• Projeto de Lei nº 393/06 dá nome de Rosália Neira Barreiro para praça na Vila Curuçá</a></p>
<p><strong>24/04/2006</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12817">• Projeto de Lei nº276/06, cria o Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água no Município de São Paulo.</a></p>
<p><strong>19/04/2006</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12822">• Projeto de Lei nº 262/2006, denomina “Travessa Milênio” o logradouro sem denominação situado no Bairro de Americanópolis, Subdistrito de Santo Amaro, Município de São Paulo.</a></p>
<p><strong>03/04/2006</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12826">• Projeto de Decreto Legislativo Nº 012/2006, dispõe sobre a outorga de “Salva de Prata” à Organização de Auxílio Fraterno – OAF.</a></p>
<p><strong>02/04/2006</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12830">• Projeto de Lei Nº 200/2006, acrescenta § 4º ao artigo 12 da Lei 8.424 de 18 de agosto de 1976 &#8211; dá direito a passe escolar para estudantes de cursinho pré-vestibular</a></p>
<p><strong>04/03/2006</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12835">• Projeto de Decreto Legislativo Nº 05/2006, dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano para Olívio Dutra</a></p>
<p><strong>05/01/2006</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12839">• Projeto de Lei Nº 005/2006, denomina “Praça Reonelde Paschoal” o logradouro sem denominação situado no Distrito de Ermelino Mararazzo</a></p>
<p><strong>13/12/2005</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12843">• Projeto de Lei nº 759/2005, regulamenta a aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado</a></p>
<p><strong>02/12/2005</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12847">• Projeto de Decreto Legislativo nº 14, que revoga em todos os seus termos a Portaria Intersecretarial n. 1 SGM / SF / SJ / SEMPLA, de 24 de fevereiro de 2005</a></p>
<p><a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12849">• Projeto de Decreto Legislativo nº 26, que concede o título de Cidadão Paulistano ao Padre Ticão</a></p>
<p><a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12859">• Projeto de Decreto Legislativo nº 53, que concede o título de Cidadão Paulistano ao Professor Doutor Dalmo Dallari</a></p>
<p><a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12854">• Projeto de Decreto Legislativo nº 57, que concede a &#8220;Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo” homenageando o Arquiteto Ruy Ohthake</a></p>
<p><a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12863">• Projeto de Lei nº 16, que obriga estabelecimentos a fixar telefone para denúncia de exploração sexual infanto-juvenil</a></p>
<p><a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12872">• Projeto de Lei nº 156, que prevê a instalação de torneiras econômicas nos órgãos municipais</a></p>
<p><a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12877">• Projeto de Lei nº 204, que institui na cidade o dia 7 de maio como o Dia das Crianças Afetadas pelo HIV/AIDS</a></p>
<p><a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12879">• Projeto de Lei nº 231, que dá nome de Lino Rojas para praça na Cidade Tiradentes</a></p>
<p><a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12879">• Projeto de Lei nº 327, que obriga danceterias a fornecerem água potável gratuitamente</a></p>
<p><a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12885">• Projeto de Lei nº 382, que cria o Conselho Municipal de Inclusão Digital e os Conselhos Gestores dos Telecentros</a></p>
<p><a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12891">• Projeto de Lei nº 439, que altera cargos de provimento efetivo do quadro do magistério municipal</a></p>
<p><strong>01/12/2005</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12894">• Projeto de Lei nº 545, que obriga a contratação de pessoas em situação de rua pelas empresas vencedoras de licitação na cidade de São Paulo</a></p>
<p><strong>30/11/2005</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12897">• Projeto de Lei nº 603, que autoriza a criação do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos pela Prefeitura</a></p>
<p><strong>25/08/2005</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12899">• Projeto de Lei Nº 0556/2005, Dispõe sobre a exclusão de veículos de propriedade de empresas prestadoras de serviços e instalação de elevadores do programa de rodízio de veículos</a></p>
<p><strong>06/04/2005</strong><br />
<a href="http://pauloteixeira13.com.br/?p=12901">• Moção nº 19, que hipoteca solidariedade a Andrés Manuel López Obrador, Chefe de Governo do Distrito Federal do México (Cidade do México), em virtude do processo de perda de imunidade processual penal</a></p>
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		<title>Lei Municipal nº 14.125, artigos 26 a 28 da emenda nº 19, que isenta de IPTU os loteamentos irregulares</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Dec 2005 18:42:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2005]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[29/12/2005 EMENDA Nº 19 AO PROJETO DE LEI Nº 388/2005 Artigo 26 – Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2005/12/lei-municipal-n%c2%ba-14-125-artigos-26-a-28-da-emenda-n%c2%ba-19-que-isenta-de-iptu-os-loteamentos-irregulares/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>29/12/2005</p>
<p><strong>EMENDA Nº 19 AO PROJETO DE LEI Nº 388/2005</strong></p>
<p>Artigo 26 – Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo &#8211; RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995 e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.</p>
<p>Parágrafo único – A isenção de que trata este artigo vigorará a partir da data de vigência desta lei até o exercício da emissão do Auto de Regularização ou da conclusão do desdobro fiscal da área parcelada, o que primeiro ocorrer.</p>
<p>Artigo 27 – Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até a data de início da vigência desta lei, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo &#8211; RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995 e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.</p>
<p>Parágrafo único – A remissão prevista no caput aplica-se apenas aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício do efetivo desdobro fiscal.</p>
<p>Artigo 28 &#8211; Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento no previsto nesta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua entrada em vigência.</p>
<p><strong>PAULO TEIXEIRA</strong></p>
<p><strong>Vereador</strong></p>
<p>Justificativa</p>
<p>A cidade de São Paulo tem 1.241 loteamentos irregulares, abrigando cerca de 1,6 milhão de pessoas1. Esta situação de espoliação urbana vivida por grande parcela da população de baixa renda está ligada ao processo histórico de desigualdade em que se deu a urbanização das cidades brasileiras e, em especial, nesta Capital.</p>
<p>Os loteamentos irregulares são consolidados como solução de moradia popular a partir da década de 40, quando milhares de trabalhadores chegavam à cidade e, com a falta de opção habitacional, restavam-lhes a casa auto-construída em loteamentos distantes, de difícil acesso e desprovidas de infra-estrutura urbana.</p>
<p>Cientes disso, desde então, os loteadores adotam práticas especulativas capazes de proporcionar-lhes grandes lucros, resultante da desobediência das normas urbanísticas, associada a uma condição de precariedade desses loteamentos, conseqüência da falta de investimento nessas áreas.</p>
<p>Tal prática aprofundou a segregação sócio-espacial e a injustiça social, pois o morador adquire o seu lote à margem do mercado formal, não tendo direito à regularidade e ao registro de seu imóvel, e à infra-estrutura urbana essenciais.</p>
<p>O enfrentamento desta questão pelo Poder Público Municipal se dá a partir dos anos 70/80, quando este se estruturou administrativamente para promover as atividades necessárias à regularização fundiária e urbanística de loteamentos irregulares, sendo que, desde os anos 90, a política de regularização está sob a responsabilidade do Departamento de Regularização do Solo – RESOLO -, da Secretaria Municipal de Habitação -SEHAB.</p>
<p>Neste sentido, o RESOLO desenvolveu o Programa Bairro Legal – Loteamentos como uma ampla ação de regularização urbanística e jurídica dos loteamentos irregulares, buscando integrá-los à cidade formal e reverter o processo de segregação.</p>
<p>Mesmo considerando os esforços empreendidos pelo Poder Público Municipal nos últimos anos para a regularização desses parcelamentos, o enorme estoque de lotes irregulares, mencionado no início, ainda se constitui como barreira à integração sócio-espacial dos seus moradores, penalizados por diversos tipos de ônus, inclusive pelos significativos débitos de IPTU lançados sobre as glebas, em nome dos proprietários e loteadores irregulares.</p>
<p>Nesse sentido, buscando minimizar os problemas impostos a um dos segmentos mais empobrecidos da população, propomos que sejam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU os imóveis parcelados irregularmente, até a emissão do Auto de Regularização ou a conclusão do desdobro fiscal da área parcelada; e remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até a data de início da vigência desta lei, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis parcelados irregularmente, uma vez que tais dívidas representam entraves para a conclusão do processo de regularização e por outro lado tratam-se de débitos de difícil execução, com reduzida probabilidade de recebimento pela Municipalidade, uma vez que o proprietário da gleba, em nome do qual encontra-se lançado o imposto, no mais das vezes não é localizado.</p>
<p>Por outro lado, a partir do momento em que o loteamento é regularizado e o desdobro fiscal é concluído, a Municipalidade passa a ter uma possibilidade efetiva de tributar e receber dos novos contribuintes, que almejam ter o seu imposto individualizado e possuem interesse em manter a regularidade fiscal e jurídica de seus imóveis.</p>
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		<item>
		<title>Moção nº 19, que hipoteca solidariedade a Andrés Manuel López Obrador, Chefe de Governo do Distrito Federal do México (Cidade do México), em virtude do processo de perda de imunidade processual penal</title>
		<link>http://pauloteixeira13.com.br/2005/10/mocao-n%c2%ba-19-que-hipoteca-solidariedade-a-andres-manuel-lopez-obrador-chefe-de-governo-do-distrito-federal-do-mexico-cidade-do-mexico-em-virtude-do-processo-de-perda-de-imunidade-processual-p/</link>
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		<pubDate>Sat, 22 Oct 2005 21:04:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2005]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[2005 MOÇÃO Nº 19, de 2005 Hipoteca solidariedade a Andrés Manuel López Obrador, Chefe de Governo do Distrito Federal do México (Cidade do México), em virtude ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2005/10/mocao-n%c2%ba-19-que-hipoteca-solidariedade-a-andres-manuel-lopez-obrador-chefe-de-governo-do-distrito-federal-do-mexico-cidade-do-mexico-em-virtude-do-processo-de-perda-de-imunidade-processual-p/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2005</p>
<p><strong>MOÇÃO Nº 19, de 2005</strong></p>
<p>Hipoteca solidariedade a Andrés Manuel López Obrador, Chefe de Governo do Distrito Federal do México (Cidade do México), em virtude do processo de perda de imunidade processual penal, em tramitação na Câmara dos Deputados do México.</p>
<p>Considerando que o Chefe de Governo do Distrito Federal do México (Cidade do México) Senhor Andrés Manuel López Obrador encontra-se ameaçado de ter sua imunidade processual penal cassada, por decisão da Câmara dos Deputados do México, com o consequente afastamento do cargo, ficando à disposição dos Tribunais para ser processado criminalmente, em função de acusação de descumprimento de decisão judicial em uma Ação de Desapropriação de um terreno particular, no qual foi construída uma estrada de pouco mais de 150 m2 para dar acesso a entrada de um hospital (caso “El Encino”);</p>
<p>Considerando que a sociedade civil mexicana está mobilizada contra o “desafuero” (nome em espanhol do procedimento) de López Obrador, conforme pesquisa citada pelo jornal “Los Angeles Times”, em 17/02/2005, indicando que 70% dos mexicanos se opõem à manobra, constituindo, inclusive, organizações como a “Rede Nacional de Jovens com Andrés Manuel López Obrador (RNJ)” e o “Comitê Universitário contra o Desafuero de Andrés Manuel Lopez Obrador”, esta última com o objetivo de “potencializar a luta plural, pacífica e civil em cada aula, recinto ou dependência universitária” contra o que consideram “um golpe de Estado preventivo que violentaria a vida política do país e a sua incipiente democracia”;</p>
<p>Considerando, finalmente, que a imprensa nacional e internacional têm classificado tal procedimento como uma manobra político-judicial armada no país para impedir que López Obrador, favorito nas pesquisas de opinião para a próxima eleição presidencial do México, participe do pleito em 2006;</p>
<p>PROPOMOS ao Egrégio Plenário, com fundamento e na forma regimental (Resolução 2/91), a manifestação desta Edilidade, hipotecando solidariedade ao Chefe de Governo do Distrito Federal do México (Cidade do México) Senhor Andrés Manuel López Obrador;</p>
<p>Solicitamos que cópias da presente Moção sejam enviadas ao Chefe do Governo do Distrito Federal do México Senhor Andrés Manuel López Obrador, ao Excelentíssimo Senhor Presidente dos Estados Unidos Mexicanos Vicente Fox Quesada, ao Presidente do Senado Mexicano Senador Diego Fernandez de Cevallos Ramos, ao Presidente da Câmara dos Deputados do México Deputado Manilio Fabio Beltrones Rivera e ao Procurador Geral da República Mexicana Rafael Macedo de La Concha.</p>
<p>Sala das Sessões, em 6 de abril de 2005.</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</p>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="700" align="center">
<tbody>
<tr>
<td><span style="color: #ffc500;"><strong>2005</strong></span><br />
<strong>Moção nº 19, que hipoteca  solidariedade a Andrés Manuel López Obrador, Chefe de Governo do Distrito  Federal do México (Cidade do México), em virtude do processo de perda de  imunidade processual penal</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>MOÇÃO Nº 19, de 2005</p>
<p>Hipoteca solidariedade a Andrés Manuel  López Obrador, Chefe de Governo do Distrito Federal do México (Cidade do  México), em virtude do processo de perda de imunidade processual penal, em  tramitação na Câmara dos Deputados do México.</p>
<p>Considerando  que o Chefe de Governo do Distrito Federal do México (Cidade do México) Senhor  Andrés Manuel López Obrador encontra-se ameaçado de ter sua imunidade processual  penal cassada, por decisão da Câmara dos Deputados do México, com o consequente  afastamento do cargo, ficando à disposição dos Tribunais para ser processado  criminalmente, em função de acusação de descumprimento de decisão judicial em  uma Ação de Desapropriação de um terreno particular, no qual foi construída uma  estrada de pouco mais de 150 m2 para dar acesso a entrada de um hospital (caso  “El Encino”);</p>
<p>Considerando que a sociedade civil mexicana está  mobilizada contra o “desafuero” (nome em espanhol do procedimento) de López  Obrador, conforme pesquisa citada pelo jornal “Los Angeles Times”, em  17/02/2005, indicando que 70% dos mexicanos se opõem à manobra, constituindo,  inclusive, organizações como a “Rede Nacional de Jovens com Andrés Manuel López  Obrador (RNJ)” e o “Comitê Universitário contra o Desafuero de Andrés Manuel  Lopez Obrador”, esta última com o objetivo de “potencializar a luta plural,  pacífica e civil em cada aula, recinto ou dependência universitária” contra o  que consideram “um golpe de Estado preventivo que violentaria a vida política do  país e a sua incipiente democracia”;</p>
<p>Considerando, finalmente, que a  imprensa nacional e internacional têm classificado tal procedimento como uma  manobra político-judicial armada no país para impedir que López Obrador,  favorito nas pesquisas de opinião para a próxima eleição presidencial do México,  participe do pleito em 2006;</p>
<p>PROPOMOS ao Egrégio Plenário, com  fundamento e na forma regimental (Resolução 2/91), a manifestação desta  Edilidade, hipotecando solidariedade ao Chefe de Governo do Distrito Federal do  México (Cidade do México) Senhor Andrés Manuel López Obrador;</p>
<p>Solicitamos que cópias da presente Moção sejam enviadas ao Chefe do  Governo do Distrito Federal do México Senhor Andrés Manuel López Obrador, ao  Excelentíssimo Senhor Presidente dos Estados Unidos Mexicanos Vicente Fox  Quesada, ao Presidente do Senado Mexicano Senador Diego Fernandez de Cevallos  Ramos, ao Presidente da Câmara dos Deputados do México Deputado Manilio Fabio  Beltrones Rivera e ao Procurador Geral da República Mexicana Rafael Macedo de La  Concha.</p>
<p>Sala das Sessões, em 6 de abril de 2005.</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
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		<item>
		<title>Projeto de Lei Nº 0556/2005, Dispõe sobre a exclusão de veículos de propriedade de empresas prestadoras de serviços e instalação de elevadores do programa de rodízio de veículos</title>
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		<pubDate>Sat, 22 Oct 2005 21:03:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2005]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>2005</p>
<p><strong>Projeto de lei Nº 0556/2005</strong></p>
<p>Dispõe sobre a exclusão de veículos de propriedade de empresas prestadoras de serviços de reparo, conservação, manutenção e instalação de elevadores do “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores”, de que trata a Lei 12.490, de 03 de outubro de 1997.</p>
<p>Artigo 1º – Ficam excluídos do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores do Município de São Paulo, instituído pela Lei n. 12.490, de 03 de outubro de 1997, os veículos de propriedade de empresas prestadoras de serviços de reparo, conservação, manutenção e instalação de elevadores e afins.</p>
<p>Artigo 2º – Os veículos excepcionados deverão ter afixados no vidro dianteiro, selo identificador, a ser adquirido às expensas das empresas beneficiadas.</p>
<p>Artigo 3o &#8211; O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.</p>
<p>Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>A presente propositura tem como objetivo excepcionar do “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo”, conhecido popularmente como “rodízio”, os veículos de empresas prestadoras de serviços de reparo e de manutenção de elevadores.</p>
<p>Inicialmente, cumpre ressaltar que referido programa foi criado pela Lei 12.490, de 03 de outubro de 1997, com o objetivo de melhorar a fluidez viária e por sua vez aumentar o nível de qualidade de vida da população.</p>
<p>A citada lei, em seu Artigo 2O já tratou de excepcionar veículos de transporte coletivo e de lotação, motocicletas e similares, táxis, transporte escolar, guinchos e outros empregados em serviços essenciais e de emergência, definidos em decreto regulamentador.</p>
<p>O Decreto n. 37.085, de 03 de outubro de 1997, por sua vez, definiu no Art. 4o os veículos empregados em serviços essenciais e de emergência que não estariam sujeitos à restrição de circulação, tais como, ambulâncias, veículos utilizados para policiamento civil ou militar, serviço funerário, água, luz, trânsito, transporte de combustível e insumos para atividades hospitalares, transporte de valores, veículos de órgãos de imprensa, dentre outros.</p>
<p>Posteriormente, a Lei 12.632, de 06 de maio de 1998, exclui do “rodízio” os veículos de propriedade de médicos utilizados no trabalho.</p>
<p>A excepcionalidade buscada através do presente projeto de lei se justifica em razão do caráter essencial e emergencial de que se reveste o serviço prestado, uma vez que as empresas que atuam no ramo de reparo de elevadores, são acionadas frequentemente para atenderem chamados de seus contratantes (condomínios residenciais e comerciais, empresas, órgãos públicos, etc&#8230;), para efetuarem consertos nos equipamentos, dentro dos quais muitas vezes, há pessoas “presas”, em estado de pânico. Mesmo quando isto não ocorre, a demora no atendimento ocasionada por ausência de veículos disponíveis para transitar em virtude da restrição, causa imensos transtornos aos moradores, trabalhadores ou frequentadores do edifício, impedindo a locomoção de pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de subir ou descer utilizando-se de escadas.</p>
<p>Neste sentido, pedimos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.</p>
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		<item>
		<title>Projeto de Lei nº 603, que autoriza a criação do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos pela Prefeitura</title>
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		<pubDate>Sat, 22 Oct 2005 21:02:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2005]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>2005</p>
<p><strong>Projeto de Lei nº 603 de 2005</strong></p>
<p>Autoriza a criação de Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos pela Prefeitura do Município de São Paulo e dá outras providências.</p>
<p>Art. 1º &#8211; Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a instituir Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos com atuação nas áreas de habitação e desenvolvimento urbano, planejamento, gestão ambiental, transportes, projetos, obras e gestão pública.</p>
<p>Art. 2º &#8211; Poderão aderir ao Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional, as instituições de ensino superior que ofereçam cursos em nível de pós-graduação lato sensu, dirigidos a Engenheiros e Arquitetos, cujos conteúdos programáticos contemplem as áreas de atuação referidas no artigo 1º.</p>
<p>§ 1º &#8211; A adesão ao Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional será formalizada mediante convênio firmado entre as Instituições de ensino e a Prefeitura do Município de São Paulo.</p>
<p>§ 2º &#8211; A Prefeitura será responsável pela seleção dos alunos interessados no Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional, dentre os matriculados nos cursos de pós-graduação referidos no caput deste artigo.</p>
<p>Art. 3º &#8211; As atividades do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional serão desenvolvidas nos órgãos da Prefeitura, que atuam nas áreas de habitação e desenvolvimento urbano, transportes, planejamento, meio ambiente, projetos e obras, que deverão designar profissionais das carreiras de Engenheiro e Arquiteto ocupantes de cargos de chefia ou assessoria, para supervisionar os participantes do Programa.</p>
<p>§ Único &#8211; O Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional terá duração de 01 (um) ano, prorrogável, no máximo, por igual período, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.</p>
<p>Art. 4º &#8211; A Prefeitura poderá conceder bolsas aos participantes do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos de que trata esta Lei.</p>
<p>§ Único &#8211; O valor das bolsas será estabelecido por ato do Executivo.</p>
<p>Art. 5º &#8211; O Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional será acompanhado por uma Comissão a ser constituída por representantes da Prefeitura, das instituições de ensino conveniadas, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia &#8211; CREA/SP e dos alunos participantes.</p>
<p>§ Único &#8211; A Comissão referida no caput terá por atribuições:</p>
<p>a) proceder à avaliação periódica do Programa; b) opinar sobre o valor das bolsas; c) decidir sobre a distribuição das bolsas entre as instituições conveniadas.</p>
<p>Art. 6º &#8211; O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.</p>
<p>Art. 7º &#8211; As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário.</p>
<p>Art. 8º &#8211; Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões,</p>
<p>Vereador PAULO TEIXEIRA</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>Em São Paulo, o processo de planejamento e produção do espaço urbano por agentes públicos e privados se caracteriza pelo alto grau de complexidade. A densidade e a escala das funções residenciais e atividades sócio-econômicas exigem mecanismos sofisticados de controle e convívio, que se refletem numa extensa legislação urbanística e edilícia. A aplicação dos instrumentos que disciplinam o uso e ocupação do solo, por parte dos técnicos da Prefeitura, exige enorme cuidado e atualização profissional permanente, em especial em períodos como o atual, quando a aprovação do Plano Diretor Estratégico foi acompanhada por revisão profunda de toda a legislação de uso e ocupação do solo.</p>
<p>Por outro lado, da parte do setor privado, os profissionais engenheiros e arquitetos envolvidos na elaboração dos projetos de edificações e demais empreendimentos que devem ser licenciados junto aos órgãos de aprovação competentes, não contam com formação especificamente dirigida a essa atividade, no âmbito dos cursos de graduação de engenharia e arquitetura. Nesse sentido, a atividade acaba se caracterizando de fato como uma especialização, que se alcança na prática e por autodidatismo. Daí decorrem ônus tanto para o setor público quanto para o privado, relacionados com perdas de tempo expressivas, pois os projetos de empreendimentos demoram até estarem em condições de serem aprovados, muitas vezes em função da inexperiência dos profissionais responsáveis pela sua elaboração.</p>
<p>Tendo em vista o quadro apresentado, a presente propositura se dirige, em especial, à superação dos problemas destacados, envolvendo a criação de bolsas de incentivo à participação de profissionais no Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional para Engenheiros e Arquitetos, ora proposto. Cabe ressaltar ainda que o Programa não fica restrito ao treinamento e especialização nas áreas de licenciamento e aprovação, mas se dirige de forma ampla ao aprimoramento profissional em todos os campos abrangidos pela carreira de engenheiros e arquitetos da Prefeitura. Nesse sentido, pedimos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Projeto de Lei nº 545, que obriga a contratação de pessoas em situação de rua pelas empresas vencedoras de licitação na cidade de São Paulo</title>
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		<pubDate>Sat, 22 Oct 2005 21:01:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2005]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>2005</p>
<p><strong>Projeto de Lei nº 545, de 2005</strong></p>
<p>Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de população de rua pelas empresas vencedoras de licitação pública no Município de São Paulo.</p>
<p>A Câmara Municipal de São Paulo em sessão de 24 de maio de 2006, decretou a seguinte lei:</p>
<p>Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município deverão exigir nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com a utilização de mão-de-obra com qualificação profissional básica, a contratação de pessoas em situação de rua, de acordo com o estabelecido nesta lei.</p>
<p>§ 1º O número de pessoas em situação de rua a serem admitidas pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato.</p>
<p>§ 2º Em qualquer hipótese, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (uma) pessoa em situação de rua por contrato.</p>
<p>Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social será responsável pelo encaminhamento dos candidatos às vagas, a partir da indicação feita pelas associações civis de assistência social.</p>
<p>Parágrafo único. As associações de que trata este artigo deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social &#8211; COMAS, nos termos da legislação vigente.</p>
<p>Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS e o Conselho de Monitoramento da Política de Direitos das Pessoas em Situação de Rua na Cidade de São Paulo ficarão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação da aplicação desta lei.</p>
<p>Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.</p>
<p>Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>
<p>Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões,</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>Em São Paulo, estudos produzidos nas Universidades em diversas áreas de conhecimento, em instituições públicas em parceria com organizações não-governamentais, além da participação e observação diretas nos serviços e fóruns específicos sobre e da população em situação de rua, evidenciam as trágicas consequências da precarização do trabalho e do desemprego na vida de trabalhadores que, hoje, após processo de perdas sucessivas encontram-se em situação de rua.</p>
<p>Dentre as repercussões mais evidentes observa-se o sentimento de fracasso, principalmente, dos homens, que a eles são atribuídos o papel de provedor em suas famílias; o alcoolismo inicialmente como escape e, em seguida, como dependência; a busca incessante à procura de trabalho ; o desânimo e, até mesmo, a desesperança de colocar um fim a tanta impossibilidadade. Muitas são as perdas que decorrem da ausência de trabalho, uma vez que as políticas públicas para este segmento estão apenas começando a se configurar na cidade de São Paulo e não dão conta das condições mínimas de atendimento aos direitos sociais.</p>
<p>Os números relativos às pessoas em situação de rua são cada vez mais alarmantes. O último estudo em São Paulo, em 2003 – censo no centro da cidade e amostra no restante do município –, identificou 10.399 pessoas (6.186 vivendo em albergues e 4. 213 em logradouros públicos).</p>
<p>As oportunidades de trabalho foram, historicamente, delineando-se em torno de frentes de trabalho da Prefeitura e do Estado, em momentos diversos da conjuntura política e, que pela própria natureza têm caráter emergencial; por meio de cooperativas, iniciativas de organizações não-governamenatis e com apoio restrito de organismos públicos; iniciativas esparsas, buscadas individualmente como carregados em zona cerealista, guardador de carros e de barracas de ambulantes, para citar apenas algumas situações de trabalho efetivadas pela população desempregada em situação de rua.</p>
<p>Outro problema significativo é o momento das contratções, que esbarra, sobremaneira, no preconceito: a carteira profissional não está devidamente atualizada com trabalho; o local de moradia – albergue; o aspecto físico, muitas vezes, com a perda de dentes e de vestuário adequado, além, conforme o caso, até mesmo a perda de rotina diária de trabalho implica em posturas que dificultam e agravam o processo seletivo.</p>
<p>É fundamental a orientação na busca de trabalho. Quase sempre a indicação de alguém parece ser a regra dando crédito a ele sem o qual nada se concretiza. Estes são os depoimentos sempre recorrentes e resultam em reivindicação que espera-se sejam atendidas.</p>
<p>Não há estudos atualizados sobre o tipo de formação profissional, mas o que se conhece é que deste conjunto, muitos já trabalharam na zona rural e, alguns desde criança; alguns iniciaram suas atividades profissionais em indústrias metalúrgicas e química, construção civil, comércio, serviços, incluindo serviços domésticos e atividades por conta própria. Há grande diversidade de atividades desenvolvidas ao longo de suas trajetórias profissionais num processo crescente de precariedade das condições de trabalho, embora, no seu conjunto, se verifique tempo maior destinado às ocupações regulares do que as irregulares.</p>
<p>Nos dias de hoje, observa-se relatos em que muitos dizem da esperança de sair desta situação, de mostrar a si e à sua família de que são capazes. O desejo é enorme de uma oportunidade que possa prescindir de ajudas assistenciais que no limite reforçam a submissão e a subalternidade.</p>
<p>Por todas estas razões, por ser o trabalho condição fundamental de alavancada de um novo projeto de vida, que implica, no início, readquirir respeito próprio, auto-estima e reconhecimento familiar e social, e por ter o Poder Público condições de contribuir nesse sentido através da imposição de exigências nas contratações a serem realizadas, é que pedimos o apoio dos Nobres Pares ao presente Projeto de Lei.</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Projeto de Lei nº 439, que altera cargos de provimento efetivo do quadro do magistério municipal</title>
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		<pubDate>Sat, 22 Oct 2005 21:00:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2005]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[2005 Projeto de Lei nº 439 de 2005 Altera o Anexo I – Tabela B – Parte Permanente – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2005/10/projeto-de-lei-n%c2%ba-439-que-altera-cargos-de-provimento-efetivo-do-quadro-do-magisterio-municipal/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="700" align="center">
<tbody>
<tr>
<td><strong>2005</strong><br />
<strong><br />
</strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Projeto de Lei nº 439 de 2005 </strong></p>
<p>Altera o Anexo I – Tabela B –  Parte Permanente – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério  Municipal, a que se refere o Artigo 2º da Lei 11.434/93, no tocante à forma de  provimento dos cargos.</p>
<p>A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO  decreta:</p>
<p>Artigo 1º &#8211; Fica alterado o Anexo I &#8211; Tabela B &#8211; Parte  Permanente – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal do  Anexo I a que se refere o Artigo 2º da Lei 11.434/93, com as alterações  introduzidas pela Lei n. 13.168, de 6 de julho de 2001, e Lei n. 13.574, de 12  de maio de 2003, na parte relativa à forma de provimento dos cargos descritos no  Anexo I da presente, que passam a ser as indicadas na coluna “Situação Nova” do  Anexo integrante desta lei.</p>
<p>Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará a  presente lei, no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da sua  publicação.</p>
<p>Art. 3º &#8211; As despesas com a execução desta lei correrão por  conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>
<p>Art. 4º &#8211; Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões, em</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</p>
<p>Anexo I a que se refere o Artigo 1º da Lei nº<br />
Quadro  dos Profissionais de Educação</p>
<p>Tabela B – Parte Permanente – Cargos de  Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="1">
<tbody>
<tr>
<th align="middle"><strong>Denominação do Cargo Classe I</strong></th>
<th align="middle"><strong>Forma de Provimento Atual</strong></th>
<th align="middle"><strong>Forma de Provimento Nova</strong></th>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Professor Adjunto de Educação Infantil</td>
<td align="middle">Provimento por concurso público de provas ou de provas e  títulos. Habilitação específica em nível de 2º grau ou hailitação específica em  Pedagogia, correspondente a licenciatura de curta duração ou plena.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso público de provas ou de provas e  títulos. Formação em Curso Normal superior ou Curso Normal de nível médio ou  Pedagogia, ou licenciatura para educação infantil e anos iniciais do ensino  fundamental, obtida em cursos presenciais.</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Professor Adjunto de Ensino Fundamental I</td>
<td align="middle">Provimento por concurso público de provas ou de provas e  títulos. Habilitação específica em nível de 2º grau ou habilitação específica em  Pedagogia, correspondente à licenciatura de curta duração ou plena.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso público de provas ou de provas e  títulos. Formação em Curso Normal superior ou Curso Normal de nível médio ou  Pedagogia, ou licenciatura para educação infantil e anos iniciais do ensino  fundamental, obtida em cursos presenciais.</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Professor Adjunto de Ensino Fundamental II</td>
<td align="middle">Provimento por concurso público de provas ou de provas e  títulos. Habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a  licenciatura de curta duração ou plena.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso público de provas ou de provas e  títulos. Formação em Curso de licenciatura de graduação plena na área de atuação  ou Programa Especial de Formação Pedagógica, obtida em cursos presenciais.</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Professor Adjunto de Ensino Médio</td>
<td align="middle">Provimento por concurso público de provas ou de provas e  títulos. Habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a  licenciatura plena.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso público de provas ou de provas e  títulos. Formação em Curso de licenciatura de graduação plena na área de atuação  ou Programa Especial de Formação Pedagógica, obtida em cursos presenciais.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="1">
<tbody>
<tr>
<th align="middle"><strong>Denominação do Cargo Classe II</strong></th>
<th align="middle"><strong>Forma de Provimento Atual</strong></th>
<th align="middle"><strong>Forma de Provimento Nova</strong></th>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Professor Titular de Educação Infantil</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e através de  concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto no Art.  27 da Lei nº 11.434/93. Habilitação específica em nível de 2º grau, ou  habilitação específica em Pedagogia, correspondente a licenciatura de curta  duração ou plena.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e por meio de  concurso público de provas e títulos, observado o Art. 27 da Lei nº 11.434/93.  Formação em Curso Normal Superior ou Curso Normal de nível médio ou Pedagogia,  ou licenciatura para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental,  obtida em cursos presenciais.</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Professor de Desenvolvimento Infantil</td>
<td align="middle">Provimento por concurso público de provas ou de provas e  títulos. Habilitação específica em nível de 2º grau ou habilitação específica em  Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e por meio de  concurso público de provas e títulos, observado o Art. 27 da Lei nº 11.434/93.  Formação em Curso Normal Superior ou Curso Normal de nível médio ou Pedagogia,  ou licenciatura para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental,  obtida em cursos presenciais.</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Professor Titular de Ensino Fundamental I</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e através de  concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto no art.  27 da Lei nº 11.434/93. Habilitação específica em nível de 2º grau ou  habilitação específica em Pedagogia, correspondente a licenciatura de curta  duração ou plena.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e por meio de  concurso público de provas e títulos, observado o Art. 27 da Lei nº 11.434/93.  Formação em Curso Normal Superior ou Curso Normal de nível médio ou Pedagogia,  ou licenciatura para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental,  obtida em cursos presenciais.</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Professor Titular de Ensino Fundamental II</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e através de  concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto no art.  27 da Lei nº 11.434/93. Habilitação específica de grau superior de graduação  correspondente a licenciatura de curta duração ou plena.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e por meio de  concurso público de provas e títulos, observado o Art. 27 da Lei nº 11.434/93.  Formação em Curso de licenciatura de graduação plena na área específica de  atuação ou Programa Especial de Formação Pedagógica, obtida em cursos  presenciais.</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Professor Titular de Ensino Médio</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e através de  concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto no Art.  27 da Lei n. 11.434/93. Habilitação específica de grau superior de graduação  correspondente a licenciatura plena.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e por meio de  concurso público de provas e títulos, observado o Art. 27 da Lei nº 11.434/93.  Formação em Curso de licenciatura de graduação plena na área específica de  atuação ou Programa Especial de Formação Pedagógica, obtida em cursos  presenciais.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="1">
<tbody>
<tr>
<th align="middle"><strong>Denominação do Cargo Classe  III</strong></th>
<th align="middle"><strong>Forma de Provimento Atual</strong></th>
<th align="middle"><strong>Forma de Provimento Nova</strong></th>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Diretor de Escola</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e por meio de  concurso público de provas e títulos, observado o disposto no Art. 27 da Lei nº  11.434/93. Habilitação em Administração Escolar correspondente a licenciatura  plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação em Educação,  com experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e por meio de  concurso público de provas e títulos, observado o disposto no Art. 27 da Lei nº  11.434/93. Formação em curso presencial de Pedagogia ou de pós-graduação em  educação “stricto sensu”, com experiência mínima de 03 (três) anos no  Magistério.</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Coordenador Pedagógico</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e por meio de  concurso público de provas e títulos, observado o disposto no Art. 27 da Lei nº  11.434/93. Habilitação em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar  correspondente a licenciatura plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou  pós-graduação em Educação, com experiência mínima de 03 (três) anos no  Magistério.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e por meio de  concurso público de provas e títulos, observado o Art. 27 da Lei nº 11.434/93.  Formação em Curso presencial de Pedagogia ou de pós-graduação em educação  “stricto sensu”, com experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério.</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Supervisor Escolar</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal e através de concurso público de  provas ou de provas e títulos, observado o disposto no art. 27 da Lei n.  11.434/93. Habilitação em Supervisão Escolar, correspondente a licenciatura  plena ou complementação pedagógica ou pós-graduação em Educação com experiência  mínima de 06 (seis) anos no Magistério, dos quais 03 (três) anos no exercício de  cargo ou função previstos nos itens II a VIII do Art. 5o da Lei 11.229. de  26/06/92.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso de acesso de provas e títulos, dentre  integrantes da carreira do Magistério Municipal da Classe I e por meio de  concurso público de provas e títulos, observado o Art. 27 da Lei nº 11.434/93.  Formação em Curso presencial de Pedagogia ou de pós-graduação em educação  “stricto sensu”, com experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério.</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Professor Adjunto de Ensino Médio</td>
<td align="middle">Provimento por concurso público de provas ou de provas e  títulos. Habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a  licenciatura plena.</td>
<td align="middle">Provimento por concurso público de provas ou de provas e  títulos. Formação em Curso de licenciatura de graduação plena na área de atuação  ou Programa Especial de Formação Pedagógica, obtida em cursos presenciais.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>A Constituição  Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 206, que o ensino será ministrado com  base em princípios, dentro os quais a “valorização dos profissionais do ensino,  garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com  piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de  provas e títulos.”</p>
<p>Essa valorização, conforme disposto no Plano Nacional  de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172/01, só pode ser obtida por meio de uma  política global de magistério, a qual implica, simultaneamente, a formação  profissional inicial, as condições de trabalho, salário e carreira e a formação  continuada.</p>
<p>No Município de São Paulo, a Lei Orgânica do Município (LOM)  estabelece, no artigo 210, que a lei do Estatuto do Magistério disciplinará as  atividades dos profissionais do ensino.</p>
<p>Em atendimento a essa exigência,  foi aprovada, com fundamento na Lei Federal nº 5.692/71 (LDB), a Lei Municipal  nº 11.229, de 26 de junho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério  Público Municipal, tendo como um dos princípios norteadores a valorização dos  profissionais do ensino. Essa Lei criou um quadro próprio do Magistério  Municipal, privativo da Secretaria Municipal de Educação (SME), estabelecendo um  plano de carreira do Magistério, com definição de cargos, número de cargos,  campos de atuação, formas de provimento, incluindo a exigência mínima de  formação para as áreas de atuação dos profissionais de ensino.</p>
<p>Tendo em  vista a aprovação da Lei Federal nº 9.394/96(LDB), que estabeleceu novas  diretrizes e bases da educação nacional, torna-se imperiosa a revisão e a  atualização do Estatuto do Magistério Público Municipal, em especial no que se  refere à formação dos profissionais em educação. Este é o objeto do Projeto de  Lei que ora apresentamos, devendo outras questões do Estatuto serem discutidas  oportunamente.</p>
<p>A retromencionada Lei, no artigo 67, determina que os  sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,  assegurando-lhes,inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do  magistério público:</p>
<p>“I &#8211; &#8230;..</p>
<p>“II -</p>
<p>“III -</p>
<p>“IV  – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do  desempenho:”</p>
<p>A titulação ou habilitação a que se refere o artigo 67 está  estabelecida nos artigos 62 e 64 da LDB:</p>
<p>“Art. 62 – A formação de  docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de  licenciatura, de graduação plena, em universidade e institutos superiores de  educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na  educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a  oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”</p>
<p>“Art. 64 – A formação  de profissionais de educação para a administração, planejamento, inspeção,  supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos  de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da  instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”.</p>
<p>Tendo em vista a aprovação da nova LDB, o Conselho Municipal de Educação  (CME) de São Paulo, já em 1999, na Indicação CME nº 06/99, alertava que se torna  imperativa a atualização do Estatuto do Magistério Público Municipal. A partir  de então, sempre atento às normas legais, que exigem do profissional uma  formação comprometida com as transformações sociais e os avanços tecnológicos,  exarou Pareceres, tais como os de nº 02/00, 28/00,29/00, 06/01,02/02, 09/02,  11/02,02/03, 05/03, 07/03, 09/03, 11/03 12/03,13/03, 14/03, 20/04 e 21/04,  culminando com a edição da Deliberação CME nº 02/04 e respectiva Indicação CME  nº 05/04.</p>
<p>De acordo com a mencionada Deliberação, e nos termos da LDB,  no sistema municipal de ensino de São Paulo, fica assim estabelecida a exigência  da formação necessária nas diferentes áreas de atuação.</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="1">
<tbody>
<tr>
<th align="middle"><strong>ÁREA DE ATUAÇÃO</strong></th>
<th align="middle"><strong>FORMAÇÃO EXIGIDA</strong></th>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental</td>
<td>I – Normal Superior ou II – Pedagogia ou III – Licenciatura para a educação  infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou IV – Normal de nível médio,  obtida em cursos embasados nas legislações anteriores à Lei Federal nº 9.394/96  (LDB) V- formação inicial equivalente ao estabelecido no item IV, obtida em  cursos embasados nas legislações anteriores à Lei Federal nº 9.394/96 (LDB)</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na  educação profissional técnica de nível médio</td>
<td>I – Cursos de Licenciatura de Graduação Plena ou II – Programa Especial de  Formação Pedagógica, estabelecido pela Resolução CNE/CP nº 02/97 ou equivalente,  devidamente reconhecido.</td>
</tr>
<tr>
<td align="middle">Área de gestão, planejamento, supervisão, coordenação,  orientação pedagógica(?)</td>
<td>I – Licenciatura em Pedagogia ou II – Pós-graduação &#8220;stricto sensu&#8221; em  educação ou III – Especialização de 800 horas (Pós–graduação”lato sensu&#8221;), nos  termos da Deliberação CEE nº 26/02, adotada para o sistema municipal de ensino.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>OBS: Para o sistema municipal de ensino de São  Paulo são válidos somente diplomas obtidos em cursos presenciais para a formação  inicial</p>
<p>Diante das considerações acima, da imperiosa necessidade de  revisão e atualização do Estatuto do Magistério Público Municipal, em especial  no que se refere à formação de profissionais em educação, é que apresentamos o  presente Projeto de Lei e contamos com o apoio dos Nobres Pares.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<tr>
<td></td>
</tr>
]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Projeto de Lei nº 382, que cria o Conselho Municipal de Inclusão Digital e os Conselhos Gestores dos Telecentros</title>
		<link>http://pauloteixeira13.com.br/2005/10/projeto-de-lei-n%c2%ba-382-que-cria-o-conselho-municipal-de-inclusao-digital-e-os-conselhos-gestores-dos-telecentros/</link>
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		<pubDate>Sat, 22 Oct 2005 20:56:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2005]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[2005 Projeto de Lei nº 382 de 2005 Cria do Conselho Municipal de Inclusão Digital e os Conselhos Gestores dos Telecentros, e dá outras providências. LIDO ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2005/10/projeto-de-lei-n%c2%ba-382-que-cria-o-conselho-municipal-de-inclusao-digital-e-os-conselhos-gestores-dos-telecentros/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2005</p>
<p><strong>Projeto de Lei nº 382 de 2005</strong></p>
<p>Cria do Conselho Municipal de Inclusão Digital e os Conselhos Gestores dos Telecentros, e dá outras providências.</p>
<p>LIDO NA SESSÃO: 051-SO</p>
<p>DATA DE LEITURA : 21/6/2005</p>
<p>A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:</p>
<p>Art. 1º Atendendo ao disposto no artigo 23, inciso V da Constituição Federal, e no artigo 264, §5º do Plano Diretor Estratégico do município de São Paulo, ficam criados:</p>
<p>I &#8211; no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Inclusão Digital, vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação;</p>
<p>II -em cada Telecentro e equipamento público voltado à inclusão digital, situado no município de São Paulo, o Conselho Gestor do Telecentro.</p>
<p>§ 1º Os Conselhos criados por esta lei contarão com todos os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.</p>
<p>§ 2º Todos os conselheiros deverão ter suplentes, escolhidos da mesma forma que os titulares;</p>
<p>§ 3º O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil e dos trabalhadores será de 01 (um) ano, permitida uma reeleição;</p>
<p>§ 4º As funções dos integrantes dos Conselhos não serão remuneradas e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.</p>
<p>Art. 2º Os Conselhos instituídos por esta lei reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data a ser definida nos respectivos Regimentos Internos, garantida a participação e a manifestação de qualquer pessoa interessada, com direito à voz.</p>
<p>Parágrafo único. Os Conselhos reunir-se-ão extraordinariamente a qualquer tempo, mediante solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.</p>
<p>Art. 3º &#8211; Para efeitos desta lei considera-se:</p>
<p>I &#8211; Política Municipal de Inclusão Digital: o conjunto de ações, programas e políticas públicas de inclusão social, no âmbito do município de São Paulo, que tenham como fim o acesso público a meios, ferramentas, conteúdos e saberes, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, em especial através de computadores conectados à rede mundial;</p>
<p>II &#8211; Telecentro: o equipamento público destinado ao acesso livre e gratuito da população às tecnologias da informação e da comunicação por meio de computadores;</p>
<p>III &#8211; Macrorregiões: as regiões que constituem o território do Município, assim entendidas:</p>
<p>a) Macrorregião Sul 1: composta pelas subprefeituras de Vila Mariana, Jabaquara e Ipiranga;</p>
<p>b) Macrorregião Sul 2: composta pela subprefeituras de Santo Amaro, Cidade Ademar, Campo Limpo, M´Boi Mirim, Capela do Socorro e Parelheiros;</p>
<p>c) Macrorregião Leste 1: composta pelas subprefeituras da Mooca, Penha, Aricanduva e Vila Prudente/Sapopemba;</p>
<p>d) Macrorregião Leste 2: composta pelas subprefeituras do Ermelino Matarazzo, São Miguel, Itaquera, Itaim Paulista, Guaianases, Cidade Tiradentes e São Mateus;</p>
<p>e) Macrorregião Norte 1: composta pelas subprefeituras da Vila Maria/Vila Guilherme, Tremembé/Jaçanã e Santana/Tucuruvi;</p>
<p>f) Macrorregião Norte 2: composta pelas subprefeituras de Perus, Pirituba, Freguesia/Brasilândia e Casa Verde/Cachoeirinha;</p>
<p>g) Macrorregião Oeste: composta pelas subprefeituras da Lapa, Pinheiros e Butantã;</p>
<p>h) Macrorregião Central: composta pela subprefeitura da Sé.</p>
<p>DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL</p>
<p>Art. 4º São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital:</p>
<p>I &#8211; gratuidade e universalidade do acesso;</p>
<p>II &#8211; participação social no planejamento, implementação, gestão, avaliação e fiscalização das atividades;</p>
<p>III &#8211; opção preferencial pela adoção do software livre;</p>
<p>IV &#8211; incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento constantes de novos mecanismos de acessibilidade;</p>
<p>V &#8211; descentralização dos programas, projetos e equipamentos, garantindo prioridade às áreas com maior índice de exclusão social do Município;</p>
<p>VI &#8211; disseminação da cultura de inclusão digital em toda a administração pública.</p>
<p>DO CONSELHO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL</p>
<p>Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Inclusão Digital:</p>
<p>I &#8211; formular as diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão Digital, inclusive no que tange ao planejamento orçamentário;</p>
<p>II &#8211; acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária referente à Política Municipal de Inclusão Digital;</p>
<p>III &#8211; estimular a implementação da Política de Inclusão Digital nos Telecentros e equipamentos públicos municipais;</p>
<p>IV &#8211; planejar a implantação da rede municipal de Telecentros, bem como elaborar as diretrizes básicas para o seu funcionamento;</p>
<p>V &#8211; fomentar a cultura de inclusão digital nas Subprefeituras, Secretarias e demais órgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional e autárquica;</p>
<p>VI &#8211; apoiar as atividades dos Conselhos Gestores dos Telecentros;</p>
<p>VII &#8211; consolidar o papel dos Telecentros como centros geradores de inclusão social e de universalização do acesso à informação e ao conhecimento;</p>
<p>VIII &#8211; analisar propostas, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Inclusão Digital, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;</p>
<p>IX &#8211; analisar e deliberar sobre o atendimento a sugestões, demandas e propostas encaminhadas pelos Conselhos Gestores dos Telecentros;</p>
<p>X &#8211; elaborar e aprovar o seu regimento interno;</p>
<p>XI &#8211; elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Inclusão Digital.</p>
<p>Parágrafo único. Compete à Prefeitura do Município de São Paulo dar transparência e divulgar amplamente todas as atividades e decisões do Conselho Municipal de Inclusão Digital, bem como sua composição.</p>
<p>Art. 6º O Conselho Municipal de Inclusão Digital será assim constituído:</p>
<p>I &#8211; 08 (oito) representantes da sociedade civil, eleitos diretamente dentre os membros da sociedade civil que compõem os Conselhos Gestores dos Telecentros, garantida a representação das 08 (oito) macrorregiões que constituem o território do Município;</p>
<p>II &#8211; 08 (oito) representantes do poder público, sendo:</p>
<p>a) 04 (quatro) membros indicados pelo Prefeito;</p>
<p>b) 02 (dois) representantes dos profissionais que trabalham nos Telecentros, eleitos diretamente dentre os representantes dos trabalhadores que integram os Conselhos Gestores dos Telecentros e outros equipamentos municipais de inclusão digital;</p>
<p>c) 01 (um) membro indicado pelo órgão da Prefeitura do Município de São Paulo responsável pela gestão dos Telecentros e outros equipamentos municipais de inclusão digital;</p>
<p>d) 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de São Paulo.</p>
<p>Art. 7º O Conselho Municipal de Inclusão Digital poderá se reunir, extraordinariamente, a qualquer tempo, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 2º desta lei, ou por solicitação encaminhada ao Conselho por, no mínimo, um terço dos Conselhos Gestores dos Telecentros;</p>
<p>DOS CONSELHOS GESTORES DOS TELECENTROS</p>
<p>Art. 8º São atribuições de cada Conselho Gestor de Telecentro:</p>
<p>I &#8211; formular as diretrizes e metas de gestão da unidade;</p>
<p>II &#8211; apoiar a implementação das atividades da unidade e zelar pelo seu bom funcionamento, em especial pela organização, manutenção, atendimento aos usuários e condições de segurança e salubridade;</p>
<p>III &#8211; garantir a transparência na gestão da unidade, exigindo esclarecimentos de ordem técnico-administrativa, econômico-financeira ou operacional, e prestando-os sempre que solicitado;</p>
<p>IV &#8211; analisar propostas, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Inclusão Digital, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;</p>
<p>V &#8211; promover a inserção plena da unidade na comunidade local, estimulando a participação social na sua gestão;</p>
<p>VI &#8211; elaborar projetos e promover debates e outras iniciativas, visando à integração da unidade com outros equipamentos públicos e com organizações da sociedade civil;</p>
<p>VII &#8211; elaborar e aprovar seu regimento interno.</p>
<p>Art. 9º Cada Conselho Gestor será assim constituído:</p>
<p>I &#8211; 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos diretamente dentre os cidadãos portadores de título de eleitor inscrito na Zona Eleitoral onde estiver localizado o Telecentro;</p>
<p>II &#8211; 03 (três) representantes do poder público, sendo eles:</p>
<p>a) o gestor responsável pelo Telecentro;</p>
<p>b) 01 (um) membro indicado pelo Subprefeito responsável pela região onde está localizada a unidade;</p>
<p>c) 01 (um) membro eleito diretamente dentre os profissionais que trabalham na unidade.</p>
<p>§ 1º As eleições a que se referem o inciso I e a alínea c do inciso II deste artigo deverão ocorrer em assembléia organizada especialmente para este fim, cuja data, local e outras informações relevantes devem ser amplamente divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;</p>
<p>§ 2º As assembléias a que se refere o parágrafo anterior deverão ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à Conferência Municipal de Inclusão Digital;</p>
<p>§ 3º É vedada a participação simultânea de uma pessoa em mais de um Conselho Gestor.</p>
<p>DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL</p>
<p>Art. 10. Será realizada, anualmente, a Conferência Municipal de Inclusão Digital, que deverá contar com a participação dos vários segmentos sociais, para avaliar a implementação da Política Municipal de Inclusão Digital, convocada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, pelo Poder Executivo, ou, na inércia deste, pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital.</p>
<p>Art. 11. A eleição dos representantes dos usuários e dos trabalhadores do Conselho Municipal de Inclusão Digital e dos Conselhos Gestores dos Telecentros será feita durante a Conferência, devendo os canditados providenciarem suas inscrições com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.</p>
<p>Art. 12. A Conferência Municipal de Inclusão Digital terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital.</p>
<p>Art. 13. A Prefeitura do Município de São Paulo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Inclusão Digital.</p>
<p>Art. 14. A primeira Conferência Municipal de Inclusão Digital realizar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, inclusive com o fim de eleger os representantes da sociedade civil e dos trabalhadores no Conselho Municipal de Inclusão Digital.</p>
<p>Parágrafo único. A Prefeitura do Município de São Paulo deverá realizar pelo menos duas audiências públicas anteriores à primeira Conferência Municipal de Inclusão Digital, com a finalidade de:</p>
<p>I &#8211; debater e definir as regras para a realização das primeiras eleições;</p>
<p>II &#8211; eleger, dentre os cidadãos portadores de título eleitoral inscrito no Município de São Paulo presentes às audiências públicas, a comissão eleitoral, de composição paritária entre a sociedade civil e o poder público, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades.</p>
<p>Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.</p>
<p>Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.</p>
<p>Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Sala das sessões, em Às Comissões competentes.&#8221;</p>
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		<title>Projeto de Lei nº 327, que obriga danceterias a fornecerem água potável gratuitamente</title>
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		<pubDate>Sat, 22 Oct 2005 20:51:35 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[2005 Projeto de Lei nº 327 de 2005 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação pelas danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares, de bebedouros de água ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2005/10/projeto-de-lei-n%c2%ba-327-que-obriga-danceterias-a-fornecerem-agua-potavel-gratuitamente/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2005</p>
<p><strong>Projeto de Lei nº 327 de 2005</strong></p>
<p>Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação pelas danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares, de bebedouros de água potável destinados aos seus frequentadores.</p>
<p>Artigo 1º – Ficam as danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares obrigados a instalar, em suas dependências, em local sinalizado e de fácil acesso, bebedouros de água potável para consumo gratuito dos frequentadores.</p>
<p>Parágrafo Único – O número de bebedouros a ser instalado será proporcional à lotação do estabelecimento, conforme regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.</p>
<p>Artigo 2º – Os compartimentos destinados à dança deverão dispor de ventilação apropriada, de modo a garantir a retirada do ar quente e a entrada de ar frio, além de mecanismos de controle de temperatura ambiente.</p>
<p>Artigo 3º &#8211; Os estabelecimentos com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas, calculada de acordo com a Lei 11.228, de 26 de setembro de 1992, deverão dispor de local e equipamentos adequados para a prestação de primeiros socorros aos frequentadores.</p>
<p>Artigo 4º &#8211; A emissão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação das licenças já emitidas para as estabelecimentos de que trata o artigo 1º, ficarão sujeitas ao atendimento das disposições desta lei.</p>
<p>Artigo 5º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.</p>
<p>Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões, em</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</p>
<p>SONINHA</p>
<p>Vereadora</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>A presente propositura tem como objetivo estabelecer condições adequadas de uso nas danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares.</p>
<p>A Associação Brasileira de Estudo do Álcool e outras Drogas (ABEAD) recomenda que se alterne o consumo de bebidas alcóolicas com água e bebidas não alcoólicas. Esta medida ajuda o consumidor a não ficar embriagado, origem de grande parte dos problemas com álcool.</p>
<p>Estudos médicos comprovam que quando se usa qualquer tipo de droga estimulante, a temperatura corporal aumenta e quando isto ocorre num ambiente quente como os das danceterias e locais nos quais há muitas pessoas dançando ao mesmo tempo, a temperatura corporal sobe ainda mais, aumentando o risco de ataque cardíaco, que pode ser fruto de desidratação causada pelo consumo de drogas legais ou ilegais.</p>
<p>Deste modo, para evitar a perda de líquidos, é recomendado que se tome de 2 a 4 copos de água parceladamente por hora. Entretanto, é sabido que o custo de copos ou garrafas de água mineral em casas noturnas é superior, ou na melhor das hipótese, igual ao de um “chop” ou uma cerveja, o que leva o consumidor, principalmente o jovem, a preferir tomar uma cerveja, agravando ainda mais o quadro de desidratação.</p>
<p>Assim, colocar à disposição dos jovens e frequentadores das danceterias, salões de dança e similares, condições de acesso gratuito à água potável, bem como garantir condições adequadas de ventilação destes ambientes, preserva a saúde e reduz o dano causado pelas drogas na nossa sociedade.</p>
<p>Neste sentido, pedimos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.</p>
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		<title>Projeto de Lei nº 231, que dá nome de Lino Rojas para praça na Cidade Tiradentes</title>
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		<pubDate>Sat, 22 Oct 2005 20:50:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2005]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[2005 Projeto de Lei nº 231 de 2005 Denomina Praça Lino Rojas o logradouro sem denominação situado no Distrito de Cidade Tiradentes, Município de São Paulo. ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2005/10/projeto-de-lei-n%c2%ba-231-que-da-nome-de-lino-rojas-para-praca-na-cidade-tiradentes/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2005</p>
<p><strong>Projeto de Lei nº 231 de 2005</strong></p>
<p>Denomina Praça Lino Rojas o logradouro sem denominação situado no Distrito de Cidade Tiradentes, Município de São Paulo.</p>
<p>A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:</p>
<p>Art. 1º- Fica denominado “Praça Lino Rojas” o espaço livre sem denominação, com aproximadamente 4.035 m² (quatro mil e trinta e cinco metros quadrados), delimitado pela Av. dos Metalúrgicos, Avenida Leandro, final da Rua Rei Davi e terrenos da COHAB, localizado no distrito de Cidade Tiradentes e identificado como Área de Uso Comum 5M do croquis nº 1.04626 do Departamento Patrimonial da Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo.</p>
<p>Art. 2º &#8211; As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.</p>
<p>Art. 3º &#8211; Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões, em</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>A presente propositura fundamenta-se no artigo 13, inciso I e XXI da Lei Orgânica do Município e objetiva denominar “Praça Lino Rojas” o espaço público inominado localizado na Cidade Tiradentes, no Município de São Paulo, prestando uma justa homenagem ao diretor teatral Lino Rojas Perez, assassinado brutalmente, em fevereiro de 2005, aos 62 anos de idade, vítima de um crime de latrocínio, deixando esposa e filhos adolescentes.</p>
<p>Lino Rojas era peruano, radicado em São Paulo desde 1974, diretor teatral formado na Europa que se dedicou à pesquisa e defesa das manifestações artísticas populares, com foco no desenvolvimento de um trabalho teatral com jovens da periferia.</p>
<p>Fundou em 1985, o “Instituto e Companhia Teatral Pombas Urbanas”, com adolescentes de São Miguel Paulista. Como diretor deste grupo teatral criou espetáculos de rua, ministrou cursos e oficinas para mais de 6.000 jovens carentes das periferias de São Paulo e também realizou apresentações em festivais internacionais, no Chile, Cuba, Venezuela, Peru, Uruguai Espanha e Estados Unidos.</p>
<p>Paradoxalmente, tornou-se mais uma vítima da violência urbana que combateu durante toda sua vida, por meio da oferta de alternativas para o encaminhamento dos jovens carentes.</p>
<p>Sendo assim, tratando-se de uma merecida homenagem a quem tanto se dedicou a disseminação da cultura e da arte para as camadas mais carentes da população, contamos com nossos Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.</p>
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