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	<title>Paulo Teixeira &#187; Vereador</title>
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	<description>Deputado Federal</description>
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		<title>Projeto de Lei nº 759/2005, regulamenta a aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Oct 2006 21:06:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2006]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>2005</p>
<p><strong>Projeto de lei nº 759/2005</strong></p>
<p>Esta lei regulamenta a aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de acordo com o Estatuto da Cidade e com o Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais Estratégicos do Município de São Paulo.</p>
<p>Art. 1º &#8211; Esta lei regulamenta a aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de acordo com os artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, bem como artigos 199 a 203 da Lei Municipal nº 13.430 de 13 de setembro de 2002 e artigo 18 da Lei Municipal nº 13.885 de 25 de agosto de 2004.</p>
<p>Art. 2º &#8211; Nos termos do artigo 201 da Lei nº 13.430/02, com nova redação dada pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 13.885/04, são considerados passíveis de aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados localizados:</p>
<p>I – nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, 2 e 3, delimitadas e descritas nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras &#8211; PRE, anexos à Parte II da Lei nº 13.885/04;</p>
<p>II – nos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas;</p>
<p>III – nas áreas de Projetos Estratégicos;</p>
<p>IV – nos Distritos Municipais de: Água Rasa, Alto de Pinheiros, Aricanduva, Artur Alvim, Barra Funda, Bela Vista, Belém, Bom Retiro, Brás, Butantã, Cambuci, Campo Belo, Carrão, Casa Verde, Consolação, Freguesia do Ó, Ipiranga, Itaim Bibi, Jabaquara, Jaguara, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Liberdade, Limão, Mandaqui, Moema, Mooca, Morumbi, Pari, Penha, Perdizes, Pinheiros, Pirituba, Ponte Rasa, República, Rio Pequeno, Santa Cecília, Santana, Santo Amaro, São Domingos, São Lucas, São Miguel Paulista, Saúde, Sé, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Andrade, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Leopoldina, Vila Maria, Vila Mariana, Vila Matilde, Vila Medeiros, Vila Prudente, Vila Sônia;</p>
<p>V – nas Zonas de Centralidade Polar e de Centralidade Linear localizadas nos Distritos Municipais de: Brasilândia, Cachoerinha, Campo Grande, Campo Limpo, Cangaíba, Capão Redondo, Cursino, Ermelindo, Jaraguá, Jd. Helena, Raposo Tavares, Sacomã, Sapopemba, Vila Jacuí.</p>
<p>VI &#8211; nas Áreas de Intervenção Urbana – AIU, quadras fiscais e endereços especificados para a aplicação desse instituto nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras &#8211; PRE, anexos à Parte II da Lei nº 13.885/04;</p>
<p>VII – na Subprefeitura da Sé, desde que se enquadrem nas condições estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 38 do Livro IX – do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, anexo à Parte II da Lei nº 13.885/04.</p>
<p>§ 1º &#8211; São considerados solo urbano não edificado: lotes e glebas com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) nos quais o coeficiente de aproveitamento é igual a zero;</p>
<p>§ 2º &#8211; São considerados solo urbano subutilizado: lotes e glebas com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) nos quais o coeficiente de aproveitamento utilizado não atinge o mínimo definido para o lote na zona onde se situa, excetuando-se:</p>
<p>a)lotes ou glebas utilizados para instalações de equipamentos de infra-estrutura e serviços urbanos, referidos no artigo 251 da Lei nº 13.885/04 e que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;</p>
<p>b)lotes ocupados por atividade econômica regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Município – CCM até a data da publicação desta lei, ressalvados, desta exceção, os lotes localizados na Subprefeitura da Sé com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) não edificados ou que contenham edificação de até um pavimento, conforme inciso I do artigo 38 do Livro IX do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, anexo à Parte II da Lei nº 13.885/04.</p>
<p>c)lotes utilizados como postos de abastecimento de veículos;</p>
<p>d)áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.</p>
<p>§ 3º &#8211; São considerados solo urbano não utilizado: os imóveis edificados localizados nos distritos da Sé, República, Bom Retiro, Consolação, Brás, Liberdade, Cambuci, Pari, Santa Cecília, Bela Vista, Água Rasa, Moóca, Belém e Tatuapé que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.</p>
<p>§ 4º &#8211; Nos distritos da Água Rasa, Moóca, Belém e Tatuapé somente serão considerados solo urbano não utilizado nos termos do parágrafo 3º deste artigo os imóveis situados nas localizações referidas nos incisos I a IV do artigo 43 do Livro XXV do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Mooca, anexo à Parte II da Lei nº 13.885/04.</p>
<p>§ 5º &#8211; Não serão considerados passíveis de aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios os lotes e glebas ocupados por moradias em favelas ou loteamentos irregulares, enquanto permanecerem com esta utilização, desde que localizados em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e que a ocupação seja anterior a 25 de agosto de 2004, data da publicação da Lei nº 13.885.</p>
<p>Art. 3º &#8211; A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis referidos no artigo 2º desta lei, para promoverem o adequado aproveitamento desses imóveis.</p>
<p>§ 1º &#8211; Os proprietários notificados deverão no prazo máximo de um ano, a partir do recebimento da notificação:</p>
<p>I &#8211; protocolizar pedido de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou edificação, nos casos de imóveis que se enquadram nas condições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º desta lei;</p>
<p>II &#8211; utilizar a edificação, nos casos de imóveis que se enquadram nas condições do parágrafo 3º do artigo 2º desta lei.</p>
<p>§ 2º &#8211; O proprietário deverá comunicar o início da utilização da edificação ou a protocolização do pedido de aprovação à Prefeitura.</p>
<p>§ 3º &#8211; As notificações referidas no caput deste artigo deverão ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura.</p>
<p>Art. 4º &#8211; Aprovado o projeto de parcelamento do solo ou edificação, as obras do empreendimento deverão ter início no prazo máximo de dois anos a partir da expedição do alvará de aprovação,observados os demais prazos de vigência dos alvarás fixados na legislação municipal pertinente.</p>
<p>§ 1º &#8211; Somente será emitido Certificado de Conclusão Parcial para a edificação se a área efetivamente construída atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo estabelecido para a zona onde se situa o imóvel.</p>
<p>§ 2º &#8211; Somente será emitido Termo de Verificação de Execução de Obra Parcial para loteamento, quando a parte efetivamente executada corresponder a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total da gleba objeto do projeto aprovado.</p>
<p>Art. 5º- A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, referida no artigo 3º, transfere as obrigações de que trata esta lei, sem interrupção de quaisquer prazos.</p>
<p>Art. 6º &#8211; Em caso de descumprimento das obrigações e dos prazos previstos nos artigos 3º e 4º desta lei, a Prefeitura aplicará aos imóveis notificados, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana &#8211; IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.</p>
<p>§ 1º &#8211; O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será de duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).</p>
<p>§ 2º &#8211; Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de cinco anos, será mantida a cobrança do IPTU pela alíquota atingida no quinto ano, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 7º.</p>
<p>Art. 7º &#8211; Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a Prefeitura poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública.</p>
<p>Art. 8º &#8211; Os títulos da dívida pública, referidos no artigo 7º desta lei, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.</p>
<p>§ 1º &#8211; O valor real da indenização será calculado observando as seguintes condições:</p>
<p>I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o artigo 3º desta lei;</p>
<p>II – não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.</p>
<p>§ 2 º &#8211; Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.</p>
<p>Art. 9º &#8211; No caso de desapropriação, referida no artigo 7º desta lei, a Prefeitura deverá proceder ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.</p>
<p>§ 1º &#8211; O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o procedimento previsto na Lei Orgânica do Município.</p>
<p>§ 2º &#8211; Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.</p>
<p>Art. 10 &#8211; O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do artigo 3º desta lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme disposto no Art. 246 da Lei nº 13.430/02.</p>
<p>§ 1º &#8211; Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.</p>
<p>§ 2º &#8211; O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e será calculado observando o disposto no § 1º do art. 8º desta lei.</p>
<p>Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.</p>
<p>Art. 12 – As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.</p>
<p>Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões,</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</p>
<p>Justificativa</p>
<p>Durante décadas, no Brasil, foi tolerável que um proprietário deixasse de dar utilidade a seu imóvel urbano, sem tomar qualquer iniciativa para torná-lo funcional ao processo de desenvolvimento da cidade onde estivesse localizado. Ao mesmo tempo, nada restringia suas possibilidades de beneficiar-se, no momento que julgasse oportuno, da valorização desse imóvel provocada pelos investimentos do poder público e dos demais cidadãos, no espaço urbano. Na medida em que se agravaram os problemas sociais e de qualidade de vida dos moradores de nossas cidades, começaram a se tornar evidentes os efeitos negativos de tal procedimento, geralmente designado como especulação imobiliária. Enquanto glebas vazias e ociosas eram mantidas sem função, em áreas dotadas de infraestrutura urbana, as periferias cresciam de forma explosiva, sem qualquer garantia de atendimento da sua população pelos serviços e equipamentos básicos. Os assuntos urbanísticos passavam a exigir normas que regulamentassem a efetivação da função social da propriedade imobiliária urbana.</p>
<p>O marco mais significativo do direito urbanístico brasileiro é a Constituição Federal de 1988, que dedicou um capítulo à matéria (Capítulo II do Título VII, artigos 182 e 183) e conferiu à União competência para editar suas normas gerais (artigo 21, inciso XX, e artigo 24, inciso I). Dentre as competências da União em matéria urbanística, o texto constitucional destaca explicitamente a necessidade de regulamentação, por lei federal, do parágrafo 4º do artigo 182, que trata da faculdade do Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.</p>
<p>O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, fixou as diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano, identificou seus principais instrumentos e disciplinou a aplicação de alguns destes. Em seus artigos 5º a 8º, atendeu à exigência constitucional de regulamentar o instituto do parcelamento ou edificação compulsórios, preenchendo parcialmente as condições para sua aplicação. Em função de disposição constitucional (parágrafo 2º do artigo 182), “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor”. A efetivação da função social passa, portanto, pela aprovação do Plano Diretor, que deverá definir tais exigências, bem como indicar os imóveis sujeitos à aplicação do instituto do parcelamento ou edificação compulsórios como sanção pelo seu descumprimento.</p>
<p>No caso de São Paulo, a Lei Municipal nº 13.430 de 13 de setembro de 2002, aprovou o Plano Diretor Estratégico &#8211; PDE, que regulamentou os instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade. Na Seção II do Capítulo III do Título II, o PDE tratou dos instrumentos indutores do uso social da propriedade (artigos 199 a 203). A Lei Municipal nº 13.885 de 25 de agosto de 2005 estabeleceu normas complementares ao PDE e instituiu os Planos Regionais Estratégicos, que acrescentaram áreas de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, àquelas previamente estabelecidas pelo PDE.</p>
<p>Como última condição para a aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, a Constituição Federal estabelecera a exigência da aprovação de lei municipal específica regulamentando a matéria. A lei dos Planos Regionais Estratégicos estabeleceu, no parágrafo 2º do seu artigo 18, um prazo de 180 dias para que o Executivo Municipal encaminhasse esse projeto de lei específica à Câmara Municipal. O Executivo deixou de atender tal prazo, que já se esgotou.</p>
<p>Por outro lado, o Município apresenta um dos quadros mais graves do país em relação às dimensões do déficit e precariedade habitacionais. Mais de 30% da sua população, representando mais de 3 milhões de pessoas, vivem em favelas, loteamentos precários e cortiços, enquanto há cerca de 400 mil domicílios desocupados (IBGE/2000) e muitos deles não estão cumprindo a sua função social, de acordo com as definições do Plano Diretor Estratégico. Diante dessa situação, que define a urgência para o início da aplicação dos instrumentos indutores do uso social da propriedade, e face ao transcurso do prazo concedido ao Executivo para apresentação do necessário projeto de lei, encaminhamos a presente propositura que regulamenta a aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de acordo com os artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, bem como artigos 199 a 203 da Lei Municipal nº 13.430 de 13 de setembro de 2002 e artigo 18 da Lei Municipal nº 13.885 de 25 de agosto de 2004. Ainda com relação à pertinência desta iniciativa, destacamos tratar-se de matéria de interesse local, nos termos do artigo 13 da Lei Orgânica do Município, que não se acha inserida dentre aquelas de iniciativa privativa do Prefeito, conforme parágrafo 2º do artigo 37 da LOM.</p>
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		<title>Projeto de Lei Nº 005/2006, denomina “Praça Reonelde Paschoal” o logradouro sem denominação situado no Distrito de Ermelino Mararazzo</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Oct 2006 21:03:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2006]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[2006 Projeto de lei Nº 005/2006 Denomina “Praça Reonelde Paschoal” o logradouro sem denominação situado no Distrito de Ermelino Mararazzo, Município de São Paulo. A CAMARA ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2006/10/projeto-de-lei-n%c2%ba-0052006-denomina-%e2%80%9cpraca-reonelde-paschoal%e2%80%9d-o-logradouro-sem-denominacao-situado-no-distrito-de-ermelino-mararazzo/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2006</p>
<p><strong>Projeto de lei Nº 005/2006</strong></p>
<p>Denomina “Praça Reonelde Paschoal” o logradouro sem denominação situado no Distrito de Ermelino Mararazzo, Município de São Paulo.</p>
<p>A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:</p>
<p>Art. 1º- Fica denominada “Praça Reonelde Paschoal” o espaço livre sem denominação situado no Parque Boturussu, Distrito de Ermelino Matarazzo, e delimitado pelas seguintes ruas: Rua João Antonio Andrade, CEP 03805-070, Rua Fábio José Bezerra, CEP 03805-000, e Rua Tomás de Souza Vila Real, CEP 03805-030.</p>
<p>Art. 2º &#8211; As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>
<p>Art. 3º &#8211; Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões,</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>A presente propositura objetiva denominar “Praça Reonelde Paschoal”, o espaço público inominado situado no Parque Boturussu, Distrito de Ermelino Matarazzo, e delimitado pelas ruas Rua João Antonio Andrade, Rua Fábio José Bezerra e Rua Tomás de Souza Vila Real.</p>
<p>Reonelde Paschoal, nasceu em Uchoa, no Estado de São Paulo, em 02 de novembro de 1925, sendo filho de imigrantes italianos, originários de Veneza.</p>
<p>Em 1938, junto com sua família, mudou-se para a Capital, indo morar no bairro de Baquirivi, hoje São Miguel Paulista. Aos 16 anos começou a trabalhar na indústria Nitroquímica, onde permaneceu empregado até os 20 anos de idade. Começou então a trabalhar como funileiro autônomo.</p>
<p>Aos 24 anos casou-se com Dalila de Oliveira. Teve quatro filhos e oito netos.</p>
<p>Em 1958, iniciou no bairro de São Miguel Paulista as atividades de uma oficina de funilaria e pintura, com a colaboração de seu filho Reinaldo Paschoal. Em 1963 inaugurou o “Depósito Central” de materiais de construção.</p>
<p>Reconhecido como empreendedor e amigo dos necessitados, Reonelde tornou-se uma referência no bairro, especialmente depois que seus filhos abriram as Concessionárias de Veículos Fiorelli e Veneto (Fiat), que geram cerca de 400 empregos na região e junto as quais foi colaborador incansável até seu falecimento, em 27 de janeiro de 1996.</p>
<p>Sendo assim, tratando-se de uma merecida homenagem a quem tanto se dedicou ao desenvolvimento do bairro de São Miguel Paulista e desta cidade, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.</p>
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		<item>
		<title>Projeto de Decreto Legislativo Nº 05/2006, dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano para Olívio Dutra</title>
		<link>http://pauloteixeira13.com.br/2006/10/projeto-de-decreto-legislativo-n%c2%ba-052006-dispoe-sobre-a-outorga-do-titulo-de-cidadao-paulistano-para-olivio-dutra/</link>
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		<pubDate>Sun, 22 Oct 2006 20:59:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2006]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[2006 Projeto de Decreto Legislativo Nº 05/2006 A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: Art. 1º &#8211; Fica concedido para Olívio Dutra, o Título de Cidadão ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2006/10/projeto-de-decreto-legislativo-n%c2%ba-052006-dispoe-sobre-a-outorga-do-titulo-de-cidadao-paulistano-para-olivio-dutra/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2006</p>
<p><strong>Projeto de Decreto Legislativo Nº 05/2006</strong></p>
<p>A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:</p>
<p>Art. 1º &#8211; Fica concedido para Olívio Dutra, o Título de Cidadão Paulistano.</p>
<p>Art. 2º &#8211; A entrega do referido título será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.</p>
<p>Art. 3º &#8211; As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>
<p>Art. 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões,</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>Olívio Dutra nasceu no dia 10 de junho de 1941, no município de Bossoroca, interior do Rio Grande do Sul. Filho de uma família de pequenos agricultores sem-terra , é casado desde 1968 com Judite da Rocha Dutra, com quem teve dois filhos. Formou-se em Letras pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).</p>
<p>Funcionário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) desde 1961, foi transferido para Porto Alegre em 1970, sendo eleito presidente do Sindicato dos Bancários da Capital em 1975. Em 1979, período da ditadura militar, Olívio Dutra foi um dos líderes da greve de trabalhadores no Rio Grande do Sul, razão pela qual foi preso e teve seu mandato cassado.</p>
<p>Em 1980, participou da fundação do Partido dos Trabalhadores. Foi presidente estadual do Partido dos Trabalhadores até 1986, sendo eleito para a presidência nacional do partido no ano seguinte.</p>
<p>Em 1982 foi candidato a governador do Rio Grande do Sul pelo Partido dos Trabalhadores, obtendo 50.713 votos. Em agosto de 1983, ajudou a fundar a Central Única dos Trabalhadores (CUT). Elegeu-se deputado federal constituinte em 1986. Em 1988, Olívio Dutra venceu as eleições para a prefeitura de Porto Alegre com 247.517 votos (34,34% dos votos).</p>
<p>Em 1994 foi candidato ao Governo do Estado, em uma das eleições mais disputadas da história do Rio Grande do Sul, recebendo, no primeiro turno, 1.560.992 votos e, no segundo turno, 2.453.174, o equivalente a 45% dos votos dos gaúchos.</p>
<p>Em 25 de outubro, no segundo turno das eleições de 1998, foi eleito governador do Estado do Rio Grande do Sul, com cerca de 51% dos votos válidos. Terminou seu mandato em 31 de dezembro de 2002 e em 2 de janeiro de 2003 foi nomeado Ministro das Cidades pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.</p>
<p>No exercício do cargo de Ministro das Cidades (2003-2005) viabilizou para a cidade de São Paulo o Programa Especial de Habitação Popular – PEHP, disponibilizando R$ 18 milhões para aplicação na construção de 165 unidades habitacionais (Conjunto Habitacional Lidiane II e Vila dos Idosos), na desapropriação de imóveis na área central da cidade (Edifícios da Rua Asdrubal do</p>
<p>Nascimento, Senador Feijó, Riachuelo e São Caetano), bem como elaboração de projetos para reforma dos prédios desapropriados, que resultarão em 213 unidades habitacionais.</p>
<p>No âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, cujos recursos são destinados ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço de imóvel residencial, o Ministro Olívio Dutra disponibilizou cerca de R$ 23 milhões destinados à regularização contratual de 4.040 unidades habitacionais (mutirão e embriões) do Fundo Municipal de Habitação.</p>
<p>No tocante às ações de melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários, o Ministério das Cidades disponibilizou em 2005, cerca de R$ 25 milhões para o Programa de Urbanização de Favelas da Secretaria de Habitação do Município &#8211; SEHAB, com previsão de obras em 14 favelas da cidade.</p>
<p>No Programa de Arrendamento Residencial – PAR, o Ministro Olívio foi peça fundamental para que fosse possível a construção de 7.706 unidades habitacionais. Destas, 4135 são resultado do convênio Caixa e Cohab – PAR COHAB – que envolve recursos na ordem de R$ 131,9 milhões.</p>
<p>Outra importante ação de Olívio Dutra no Ministério das Cidades, foi a criação do “Programa Crédito Solidário”, voltado ao atendimento de necessidades habitacionais da população de baixa renda, organizadas por cooperativas ou por associações com fins habitacionais, visando a produção de novas habitações, a conclusão e reforma de moradias existentes, mediante concessão de financiamento diretamente ao beneficiário, pessoa física.</p>
<p>Na cidade de São Paulo, 23 associações comunitárias ou cooperativas habitacionais foram selecionadas, visando a construção de 3998 unidades habitacionais, envolvendo recursos na ordem de R$ 55,6 milhões. Cite-se, ainda, os Programas Carta de Crédito Associativo e Carta de Crédito Individual criados pelo Ministério das Cidades e operacionalizados pela Caixa, com concessão de subsídios para as famílias de mais baixa renda do Município de São Paulo.</p>
<p>Deste modo, em virtude das reais contribuições dadas por Olívio Dutra no sentido de efetivamente garantir à população mais necessitada da cidade de São Paulo, o direito à moradia assegurado constitucionalmente, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.</p>
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		<item>
		<title>Projeto de Lei Nº 200/2006, acrescenta § 4º ao artigo 12 da Lei 8.424 de 18 de agosto de 1976 &#8211; dá direito a passe escolar para estudantes de cursinho pré-vestibular</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Oct 2006 20:51:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2006]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>2006</p>
<p><strong>Projeto de Lei Nº 200/2006</strong></p>
<p>A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:</p>
<p>Art. 1º &#8211; O artigo 12 da Lei Municipal nº 8.424 de 18 de agosto de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.839 de 20 de fevereiro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo 4º:</p>
<p>“§ 4º &#8211; A qualificação da situação de estudante de curso preparatório ao vestibular de ingresso ao 3º Grau e ao Curso Superior, para obtenção do benefício da redução da tarifa do transporte coletivo municipal de que trata o § 1º deste artigo, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino, desde que estes:</p>
<p>estejam devidamente cadastrados junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Transportes, mediante apresentação do Contrato Social da Empresa ou do Estatuto Social da Entidade, quando tratar-se de Organizações Não Governamentais, bem como da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ, e da inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário, CCM; atendam às exigências do órgão competente quanto ao fornecimento do cadastro dos alunos matriculados no estabelecimento de ensino, através dos seus representantes legais, sujeitando-se os responsáveis pelas informações fornecidas às penalidades previstas em lei.”</p>
<p>Art. 2º &#8211; O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.</p>
<p>Art. 3º &#8211; Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões,</p>
<p>Paulo Teixeira</p>
<p>Vereador</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>O objetivo da propositura é efetivar a redução de tarifa do transporte coletivo municipal para alunos de cursos preparatórios ao vestibular de ingresso ao curso superior, considerando que essa redução não vem sendo aplicada, apesar de estar prevista no § 1º do artigo 12 da Lei 8.424 de 18 de agosto de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.839 de 20 de fevereiro de 1990.</p>
<p>A propositura se insere nos objetivos do Plano Nacional de Educação no que diz respeito a ampliar as condições de acesso da população brasileira ao ensino superior, mediante a oferta de vários tipos de incentivos.</p>
<p>Considerando que os cursinhos pré-vestibulares tornaram-se quase uma obrigatoriedade para os estudantes do ensino médio que pleiteiam ingressar numa Universidade, o presente Projeto de Lei visa amenizar, através da efetivação do desconto na tarifa de transporte, as enormes dificuldades que a maioria dos nossos jovens têm que enfrentar, na sua luta por inclusão no competitivo mercado de trabalho.</p>
<p>Por estas razões, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente iniciativa.</p>
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		<item>
		<title>Projeto de Decreto Legislativo Nº 012/2006, dispõe sobre a outorga de “Salva de Prata” à Organização de Auxílio Fraterno – OAF.</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Oct 2006 20:45:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2006]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>2006</p>
<p><strong>Projeto de Decreto Legislativo Nº 012/2006</strong></p>
<p>A Câmara Municipal de São Paulo decreta:</p>
<p>Artigo 1º – Fica concedida a honraria em forma de “Salva de Prata” em homenagem à Organização de Auxílio Fraterno &#8211; OAF, da cidade de São Paulo.</p>
<p>Artigo 2º – A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.</p>
<p>Artigo 3o – As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.</p>
<p>Artigo 4o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Sala das Sessões às Comissões competentes.</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>A Organização de Auxílio Fraterno – OAF foi criada em 1955, na cidade de São Paulo. Cresceu, mudou, inovou e continua sendo um referencial na sua área de atuação, tendo como missão o desenvolvimento e implantação de projetos e ações sócio-educativas, que promovam o reconhecimento dos direitos fundamentais, a organização e a emancipação da população de rua, jovens em situação de risco e catadores de materiais recicláveis.</p>
<p>Em 1978, a entidade rompeu com todo o assistencialismo. Os serviços já instituídos (oficinas abrigadas, casa para os meninos e adolescentes, albergue e casa para as mulheres), foram assumidos por outras entidades. A opção foi “trabalhar com” aqueles que sofrem de maneira mais trágica as conseqüências da sociedade moderna, com todos os seus mecanismos de exclusão: a população adulta de rua. Descobriu-se que, no anonimato da cidade grande, essas pessoas perdem a família, o alojamento, o trabalho, a mala, os documentos e por fim a própria identidade. A rua é o último recurso, que provê algum alimento, a roupa usada e o abrigo das marquises e viadutos. Paradoxalmente, é nessa escassez que emergem as forças para conviver com todas as rupturas internas, familiares e sociais já enfrentadas. A falta de opção de trabalho, perspectivas e reconhecimento social, justificam o fato de as pessoas na rua, em sua maioria homens de 20 a 40 anos, terem aumentado em torno de 300% na última década. Não é mais o mendigo, o malandro ou o inválido que está na rua, mas sim, em sua maioria, pessoas aptas para o trabalho e para o convívio social.</p>
<p>Ao contrário de práticas assistencialistas, que cristalizam relações de dependência com as instituições, fixando o morador de rua na condição de excluído, a OAF vem desenvolvendo projetos que requerem sua participação ativa, resgatando recursos internos e promovendo a sua emancipação.</p>
<p>A integração nesses programas sócio-educativos já resultou, por exemplo, na criação da Cooperativa dos Catadores de Papel e Materiais Recicláveis, como uma organização genuína criada a partir do povo da rua, que garante a subsistência de seus cooperados. A existência de pessoas na rua é apenas um sintoma de um problema estrutural resultante das transformações socioeconômicas e das relações de trabalho deste começo de século. Daí o compromisso com o debate e a promoção de parcerias na formação de agentes de mudanças, para a diminuição das distâncias entre essa população e o restante da sociedade.</p>
<p>A realização e a participação da OAF em seminários, fóruns e debates, vem garantindo a visibilidade desta população, lutando pelo estabelecimento de políticas públicas consistentes e responsáveis para o enfrentamento desse problema.</p>
<p>Diante da realidade de um crescimento desenfreado da população de rua, em 1991 – eram 3392 pessoas, em 2003, pelos dados da FIPE, são 10394 pessoas, a OAF vem estabelecendo parcerias com empresários, universidades, Igreja e o Poder Público, para o desenvolvimento de projetos que possibilitem a difícil transição das pessoas que vivem nas ruas para uma vida digna, com autonomia crescente, que inclui, em última instância, moradias e geração de renda.</p>
<p>O princípio básico é a geração de projetos auto-sustentáveis que, ao ganharem vida própria, continuam vinculados à OAF através de sua assessoria e renovação permanente de uma tecnologia de intervenção social.</p>
<p>Dentre eles, destaca-se o projeto “ASSOCIAÇÃO MINHA RUA MINHA CASA”, que é um Centro de Referência que trabalha com moradores em situação de rua da região central da Cidade de São Paulo, sob o viaduto do Glicério, despertando a partir da convivência e socialização a organização pessoal, buscando formas de autonomia que possibilitem o rompimento das relações de dependência, sendo resultado de uma parceria entre a O.A.F. – Organização de Auxílio Fraterno e o PNBE – Pensamento Nacional das Bases Empresariais.</p>
<p>Outro projeto desenvolvido pela Organização é o da COOPAMARE, resultado da ação da OAF com os catadores e moradores de rua, objetivando a inclusão social através de um programa de geração de renda. A Cooperativa é formada e dirigida pelos próprios catadores, na sua maioria, ex-moradores de rua, e proporciona uma alternativa de trabalho organizado, através da coleta, seleção, armazenagem e comercialização de materiais recicláveis. Desenvolve um programa educacional e de divulgação da importância da reciclagem entre seus associados e a coletividade – escolas, seminários e eventos educativos.</p>
<p>Na Cooperativa desenvolve-se também a Oficina Arte e Reciclagem, espaço onde se atende os filhos dos cooperados.</p>
<p>Em 2004, deu-se início ao Projeto Coopamare – uma oportunidade singular para ações de empresários dispostos a contribuir para a inclusão dos catadores e para a preservação ambiental. Seu objetivo é ampliar as possibilidades de geração de renda e trabalho da Cooperativa, criando condições para a reestruturação de famílias de catadores, desenvolvendo suas capacidades e criatividade, com programas específicos para adultos e adolescentes. O projeto inclui a criação de um centro de referência em educação e cultura.</p>
<p>Já o projeto “A CASA ACOLHE A RUA: MORADIA PROVISÓRIA” é um local de apoio à população em situação de rua. Oferece moradia provisória em república àqueles que possuem alguma alternativa de renda, tendo os moradores participação ativa nas decisões da casa e nos Movimentos Sociais de moradias populares. A participação nas atividades de manutenção, organização e discussão de moradia propicia o estímulo à reconstrução de vínculos pessoais, comunitários e nas relações de trabalho. Conta com um Centro Comunitário que é o ponto de encontro para moradores das repúblicas e para quem ainda está nas ruas. Através da convivência nas reuniões, assembléias, confraternizações e mesmo durante conversas informais, as pessoas que freqüentam este local têm a oportunidade de fortalecer as relações interpessoais e, conseqüentemente, melhorar sua qualidade de vida, num processo preparatório para uma moradia permanente.</p>
<p>A “OFICINA ESCOLA: A ARTE QUE VEM DA RUA”, projeto muito original desde o seu início, pois iniciou-se com o aproveitamento de caixas de alho, caixotes de maçãs, alguns pregos e um martelo, que misturados com criatividade e dedicação se transformaram em banquinhos.</p>
<p>Com os anos, uma marcenaria e uma oficina de mosaico foram incorporadas ao projeto, permitindo que anualmente mais de 20 jovens desabrochem seus talentos artísticos e humanos. Através da reciclagem, e das mãos dos moradores de rua e</p>
<p>adolescentes em situação de risco, o descartado vira Arte. A criatividade e perfeição destes trabalhos são reconhecidas internacionalmente, já que pequenas exportações são realizadas continuamente para a Itália. Além de comporem novas peças, os fragmentos de materiais descartados ajudam a resgatar a dignidade humana:</p>
<p>A Organização de Auxílio Fraterno apoia também o “MNCR: Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis”, que surgiu em 2001 a partir da mobilização de catadores, suas lideranças, educadores e fóruns como forma de luta para alcançar o reconhecimento da categoria e a melhoria das condições de vida e de trabalho. O apoio da OAF à organização do movimento dá-se em várias ações comprometidas com as mudanças sociais, utilizando uma nova metodologia de trabalho, que visa o desenvolvimento humano e a autonomia dos catadores, estimulando a criação de novos grupos e fortalecendo os já organizados, em associações e cooperativas.</p>
<p>Por fim, o projeto “GestAção/OAF” constitui-se num grupo interdisciplinar que busca desenvolver, através de trabalhos de consultoria e assessoria, processos de formação que consolidem o caminho para construção de uma sociedade com qualidade de vida, estimulem situação de crescimento e desenvolvimento, incentivem sentimentos de parceria, criatividade, inovação, cooperação e trabalho de equipe. O trabalho realizado atende a um público que está comprometido com as transformações que vêm ocorrendo nos modelos organizacionais da sociedade, desencadeando processos de participação e co-responsabilidade junto com as equipes, onde a solução só ocorre com o envolvimento de todos.</p>
<p>Por todas essas razões, que demonstram os relevantes trabalhos prestados pela “Organização de Auxílio Fraterno”, em mais de meio século de atuação nesta Cidade, tornando digna a vida da população que sofre nas ruas de São Paulo, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa homenagem.</p>
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		<item>
		<title>Projeto de Lei nº 262/2006, denomina “Travessa Milênio” o logradouro sem denominação situado no Bairro de Americanópolis, Subdistrito de Santo Amaro, Município de São Paulo.</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Oct 2006 20:38:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>2006</p>
<p><strong>Projeto de Lei nº 262/2006</strong></p>
<p>A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:</p>
<p>Art. 1º- Fica denominada “Travessa Milênio” a viela conhecida como “Travessa B”, oficializada pelo Decreto 34.049/99, que inicia-se na altura do número 733 da Rua Olavo Ferreira Prado, sendo delimitada pelos lotes 48, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 37 da Quadra Fiscal n. 31, Setor n. 172, localizada no bairro de Americanópolis, Distrito de Santo Amaro.</p>
<p>Art. 2º &#8211; As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>
<p>Art. 3º &#8211; Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões,</p>
<p>PAULO TEIXEIRA</p>
<p>Vereador</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>Denominar “Travessa Milênio”, a Travessa B situada no Bairro de Americanópolis, Distrito de Santo Amaro, que inicia-se na altura do número 733 da Rua Olavo Ferreira Prado, sendo delimitada pelos lotes 48, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 37 da Quadra Fiscal n. 31, Setor n. 172.</p>
<p>A denominação proposta foi escolhida pelos moradores do local e visa homenagear o início do terceiro milênio, ocorrido em janeiro de 2001.</p>
<p>Sendo assim, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.</p>
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		<item>
		<title>Projeto de Lei nº276/06, cria o Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água no Município de São Paulo.</title>
		<link>http://pauloteixeira13.com.br/2006/10/projeto-de-lei-n%c2%ba27606-cria-o-programa-de-incentivos-seletivos-ao-aquecimento-solar-de-agua-no-municipio-de-sao-paulo/</link>
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		<pubDate>Sun, 22 Oct 2006 20:34:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2006]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[2006 Projeto de Lei nº276/06 Art. 1º &#8211; Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água, com o objetivo de promover e ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2006/10/projeto-de-lei-n%c2%ba27606-cria-o-programa-de-incentivos-seletivos-ao-aquecimento-solar-de-agua-no-municipio-de-sao-paulo/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2006</p>
<p><strong>Projeto de Lei nº276/06</strong></p>
<p>Art. 1º &#8211; Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água, com o objetivo de promover e fomentar o uso e o desenvolvimento tecnológico de sistemas de aproveitamento da energia solar para aquecimento de água em imóveis urbanos, bem como contribuir para a mitigação dos impactos ambientais causados pelas fontes de energia convencionais.</p>
<p>Parágrafo Único – O Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água terá a duração de dez anos contados a partir da publicação desta lei, respeitada a validade dos Certificados de Incentivo emitidos em função do Programa ora criado.</p>
<p>Art. 2º &#8211; Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes do Imposto Territorial e Predial Urbano &#8211; IPTU, que instalarem sistemas de aquecimento solar de água em seus imóveis, de uso residencial ou não residencial, desde que:</p>
<p>os sistemas de aquecimento solar de água:</p>
<p>quando industrializados, apresentem selo de qualificação emitido por laboratório oficialmente certificado para a realização de testes de qualificação de produtos;</p>
<p>quando instalados em moradias populares auto-construídas, sigam as orientações e utilizem os componentes especificados em manual previamente aprovado por laboratório oficialmente certificado para a realização de testes de qualificação de produtos.</p>
<p>O interessado no incentivo referido no caput apresente à Secretaria de Finanças, nota fiscal comprovando o valor do investimento em equipamentos e componentes de sistema de aquecimento solar de água.</p>
<p>Art. 3º &#8211; Desde que atendidas e comprovadas as condições estabelecidas no artigo 2º, os interessados nos incentivos desta lei, solicitarão à Secretaria de Finanças o recebimento de Certificados de Incentivo ao Aquecimento Solar de Água, em valor correspondente aos investimentos mencionados no inciso II do artigo 2º, observados os seguintes limites:</p>
<p>de 100% (cem por cento) dos investimentos quando se tratar de Habitação de Interesse Social &#8211; HIS, ou Habitação do Mercado Popular &#8211; HMP, definidas na Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004;</p>
<p>de 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos realizados em sistema de aquecimento solar de água, nos demais casos.</p>
<p>Parágrafo Único – Os Certificados de Incentivo ao Aquecimento Solar de Água serão emitidos em nome do contribuinte titular do imóvel no qual foi executado o investimento em sistema de aquecimento solar de água, permitida a transferência da titularidade dos Certificados, nos limites e na forma que dispuser a regulamentação desta lei.</p>
<p>Art. 4º &#8211; Os Certificados de Incentivo ao Aquecimento Solar de Água poderão ser utilizados para:</p>
<p>I – pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU;</p>
<p>II – pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza &#8211; ISS.</p>
<p>Parágrafo Único – Os Certificados não poderão ser utilizados:</p>
<p>I – para pagamento de débitos tributários;</p>
<p>II – para pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza &#8211; ISS, quando este for sujeito a retenção na fonte.</p>
<p>Art. 5º &#8211; A lei orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água criado por esta lei.</p>
<p>Art. 6º &#8211; Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada pelo executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.</p>
<p>Sala das Sessões, em</p>
<p>Paulo Teixeira</p>
<p>Vereador</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>A importância do controle e prevenção dos impactos ambientais negativos decorrentes do processo de desenvolvimento encontra-se hoje plenamente incorporada na legislação brasileira, em decorrência de disposição constitucional e lei federal da Política Nacional do Meio Ambiente.</p>
<p>Em especial, a produção de energia elétrica, essencial à grande maioria das atividades produtivas, bem como às diversas funções da vida doméstica, pode provocar sérios impactos sócioambientais que demandam medidas mitigadoras. Por outro lado, o Brasil tem um enorme potencial natural relativo ao aproveitamento da energia solar, que precisa ser melhor explorado em virtude das vantagens que oferece. A energia solar pode ser produzida a baixo custo e com impactos sociais e ambientais praticamente nulos, mas depende do desenvolvimento de tecnologias eficientes que otimizem esse aproveitamento.</p>
<p>Nesse sentido, já dispomos de tecnologia eficiente para o aquecimento de água utilizada em residências e outras atividades. A difusão desses sistemas ainda é incipiente, por motivos culturais e em função do custo do investimento inicial nos equipamentos, apesar destes resultarem, depois de instalados, em enorme e permanente economia na conta mensal de energia elétrica.</p>
<p>É, portanto, no sentido de promover e fomentar o uso e o desenvolvimento tecnológico de sistemas de aproveitamento da energia solar para aquecimento de água em imóveis urbanos, bem como de contribuir para a mitigação dos impactos ambientais causados pelas fontes convencionais de energia, que apresentamos o presente projeto de lei, esperando contar com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Projeto de Lei nº 453/06 cria o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos catadores bem como seu Conselho Gestor.</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Oct 2006 20:22:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2006]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[2006 Projeto de Lei nº 453/06 AUTOR : PAULO TEIXEIRA PARTIDO : PT LIDO NA SESSÃO : 171-SO DATA DE LEITURA : 15/8/2006 CRIA, NO MUNICÍPIO ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2006/10/projeto-de-lei-n%c2%ba-45306-cria-o-programa-de-coleta-seletiva-com-inclusao-social-dos-catadores-bem-como-seu-conselho-gestor/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2006</p>
<p><strong>Projeto de Lei nº 453/06</strong></p>
<p>AUTOR : PAULO TEIXEIRA</p>
<p>PARTIDO : PT</p>
<p>LIDO NA SESSÃO : 171-SO</p>
<p>DATA DE LEITURA : 15/8/2006</p>
<p>CRIA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA COM</p>
<p>INCLUSÃO SOCIAL DOS CATADORES BEM COMO SEU CONSELHO GESTOR, E DÁ</p>
<p>OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</p>
<p>Art. 1º &#8211; Ficam criados, no Município de São Paulo, o Programa de</p>
<p>Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores e o seu Conselho</p>
<p>Gestor, tendo por objetivo a inserção social, com geração de trabalho e</p>
<p>renda, dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, organizados em</p>
<p>cooperativas ou associações autogestionárias.</p>
<p>§ 1º &#8211; O Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores</p>
<p>e o seu Conselho Gestor passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana</p>
<p>do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 13.478 de 30 de dezembro</p>
<p>de 2002.</p>
<p>§ 2º &#8211; Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos</p>
<p>provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere</p>
<p>resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados,</p>
<p>tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros</p>
<p>materiais reaproveitáveis.</p>
<p>§ 3º &#8211; Para efeito desta lei, entende-se por cooperativas ou</p>
<p>associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos</p>
<p>recicláveis, aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas que</p>
<p>têm como ocupação principal a prestação de serviços de coleta,</p>
<p>triagem, beneficiamento e comercialização de materiais</p>
<p>reaproveitáveis, assim credenciadas pelo Conselho Gestor criado por</p>
<p>esta lei.</p>
<p>Art. 2º &#8211; As cooperativas e associações de catadores de resíduos</p>
<p>sólidos, na qualidade de operadores do Sistema de Limpeza Urbana do</p>
<p>Município de São Paulo, prestarão serviços de coleta, triagem,</p>
<p>beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem</p>
<p>como de educação ambiental, mediante permissão outorgada pela</p>
<p>Prefeitura, conforme artigo 67 da Lei nº 13.478/02.</p>
<p>Art. 3º &#8211; Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento e</p>
<p>comercialização de resíduos sólidos recicláveis, realizados pelas</p>
<p>cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão</p>
<p>Social dos Catadores, serão remunerados pela Prefeitura mediante a</p>
<p>formalização de convênios que incluirão o repasse de recursos</p>
<p>financeiros por tonelada de resíduos triados, bem como de recursos</p>
<p>para a capacitação dos catadores e a disponibilização de máquinas,</p>
<p>equipamentos e veículos, dentre outros bens móveis.</p>
<p>§ 1º &#8211; Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem,</p>
<p>beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, a</p>
<p>Prefeitura poderá permitir a utilização de bens imóveis municipais às</p>
<p>cooperativas e associações conveniadas pelo Programa de Coleta</p>
<p>Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, mediante concessão ou</p>
<p>permissão de uso, observada a legislação pertinente.</p>
<p>§ 2º &#8211; As cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva</p>
<p>com Inclusão Social dos Catadores poderão usar seus próprios meios</p>
<p>para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as</p>
<p>demais atividades dos serviços.</p>
<p>§ 3º &#8211; Com vistas a incentivar o processo de inclusão social dos</p>
<p>catadores, a Prefeitura deverá integrar o Programa de Coleta Seletiva</p>
<p>às políticas dirigidas a garantia dos direitos sociais de saúde,</p>
<p>educação e moradia.</p>
<p>Art. 4º &#8211; As cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva</p>
<p>com Inclusão Social dos Catadores poderão coletar materiais</p>
<p>reaproveitáveis junto aos grandes geradores, garantida a supervisão</p>
<p>pelo Conselho Gestor.</p>
<p>Art. 5º &#8211; A triagem e beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis</p>
<p>serão processados pelas cooperativas ou associações, podendo seu</p>
<p>produto ser comercializado pelas mesmas.</p>
<p>§ 1º &#8211; Os materiais reaproveitáveis recolhidos pelos caminhões da</p>
<p>Coleta Diferenciada de resíduos sólidos domiciliares, operada pelas</p>
<p>concessionárias dos serviços divisíveis de limpeza urbana, deverão ser</p>
<p>entregues às cooperativas ou associações do Programa de Coleta</p>
<p>Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, para triagem,</p>
<p>beneficiamento e comercialização, de acordo com Plano de Trabalho da</p>
<p>Coleta Diferenciada, elaborado pela Prefeitura.</p>
<p>§ 2º &#8211; O Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada será aprovado pelo</p>
<p>Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos</p>
<p>Catadores, criado por esta lei.</p>
<p>Art. 6º &#8211; O Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com</p>
<p>Inclusão Social dos Catadores, de caráter deliberativo, fiscalizador e</p>
<p>consultivo, tem como objetivos básicos a coordenação, acompanhamento e</p>
<p>fiscalização do Programa.</p>
<p>§ 1º &#8211; Compete ao Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com</p>
<p>Inclusão Social dos Catadores;</p>
<p>I &#8211; Coordenar os serviços do Programa;</p>
<p>II &#8211; Credenciar as cooperativas e associações, bem como os catadores</p>
<p>autônomos, que integram os serviços do Programa;</p>
<p>III &#8211; Definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou</p>
<p>associação, respeitando as divisões já existentes;</p>
<p>IV &#8211; Aprovar o Plano de Trabalho de Coleta Diferenciada, referido nos</p>
<p>parágrafos 1º e 2º do artigo 5º desta lei;</p>
<p>V &#8211; Fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Prefeitura,</p>
<p>na forma do artigo 3º e seus parágrafos;</p>
<p>VI &#8211; Supervisionar a operação dos serviços do Programa;</p>
<p>VII &#8211; Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa;</p>
<p>VIII &#8211; Aprovar seu regimento interno.</p>
<p>§ 2º &#8211; O Conselho Gestor terá a seguinte composição:</p>
<p>I &#8211; 7 representantes da Prefeitura;</p>
<p>II &#8211; 2 representantes das concessionárias dos serviços divisíveis de</p>
<p>limpeza urbana;</p>
<p>III &#8211; 2 representantes de Organizações Não Governamentais &#8211; ONG ou</p>
<p>Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público &#8211; OSCIP, que</p>
<p>atuam no fortalecimento das cooperativas e associações de catadores;</p>
<p>IV &#8211; 2 representantes do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais</p>
<p>Recicláveis;</p>
<p>V &#8211; 5 representantes das Cooperativas ou Associações, eleitos entre seus membros, sendo um representante da região sul, um representante da região leste, um representante da região norte, um representante da região oeste e um representante da região central.</p>
<p>§ 3º &#8211; O mandato dos membros do Conselho Gestor do Programa de Coleta</p>
<p>Seletiva com Inclusão Social dos Catadores será de dois anos, sendo</p>
<p>permitida apenas uma reeleição consecutiva.</p>
<p>§ 4º &#8211; Os membros do Conselho Gestor referidos nos incisos I e II do</p>
<p>parágrafo 2º serão indicados pela Prefeitura e os membros referidos</p>
<p>nos incisos III, IV e V do parágrafo 2º serão indicados pelos membros</p>
<p>das cooperativas e associações de catadores.</p>
<p>Art. 7º &#8211; O artigo 68 da Lei nº Lei nº 13.478/02 passa a vigorar sem o</p>
<p>seu parágrafo único e com a seguinte redação:</p>
<p>&#8220;Art. 68 &#8211; A permissão para prestação de serviços de coleta seletiva</p>
<p>de resíduos sólidos e de triagem garantirá aos permissionários</p>
<p>referidos nesta seção o direito à utilização econômica dos resíduos</p>
<p>sólidos que coletarem na forma que dispuser a regulamentação&#8221;.</p>
<p>Art. 8º &#8211; Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,</p>
<p>revogando-se as disposições em contrário, em especial:</p>
<p>I &#8211; os incisos III e IV do artigo 69 da Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002;</p>
<p>II &#8211; o artigo 71 e respectivos parágrafos da Lei nº 13.478 de 30 de</p>
<p>dezembro de 2002.</p>
<p>Art. 9º &#8211; Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias a</p>
<p>partir da data da sua publicação.</p>
<p>Sala das Sessões, Às Comissões competentes.&#8221;</p>
<p>Justificativa</p>
<p>A cidade de São Paulo produz diariamente cerca de 15.000 toneladas de resíduos sólidos coletados pelo serviço municipal de limpeza urbana. Ao lado das dificuldades crescentes de encontrar áreas para a disposição final adequada do lixo urbano, cresce a importância da reciclagem desses resíduos, contribuindo para a sustentabilidade do processo de desenvolvimento, redução do consumo do estoque natural de matérias primas, redução da demanda de áreas para aterros, bem como abertura de novas fontes de geração de emprego e renda. No circuito da reciclagem e reaproveitamento dos resíduos, destaca-se a função dos catadores e catadoras.</p>
<p>Há mais de 50 anos os catadores de material reciclável atuam em São Paulo, em especial na região central, coletando vidros, jornais, latinhas e papelões destinados ao reaproveitamento em novos processos produtivos. Para um expressivo contingente da nossa população, a atividade de coleta, triagem e comercialização de materiais recicláveis se apresenta como de sobrevivência, alternativo aos postos de trabalho formal perdidos ou jamais conquistados. Durante muitos anos a sociedade não dispensou a devida atenção a esse grupo de trabalhadores pioneiros sob vários pontos de vista: na auto-inserção no mercado de trabalho, na contribuição para a preservação dos recursos naturais e na atuação como um sub-setor produtivo.</p>
<p>Por iniciativa própria e com o apoio de entidades da sociedade civil, os catadores de materiais recicláveis se organizaram em cooperativas e associações auto-gestionárias que conquistaram algum nível de inclusão no sistema de limpeza urbana do Município de São Paulo, que já permite a coleta seletiva através de cooperativas de catadores. Todavia, no estágio em que se encontra o desenho do sistema, não se acham contemplados alguns pontos fundamentais para a comunidade das associações e cooperativas de catadores. Dentre estes pontos destacamos:</p>
<p>a garantia de reconhecimento da função social do trabalho dos catadores, mediante inserção formal de suas cooperativas no sistema da limpeza urbana;</p>
<p>o respeito à auto-organização e sistemas de auto-gestão dos catadores, construído ao longo de muitos anos de experiência e dedicação;</p>
<p>a possibilidade de remuneração, pela Prefeitura, dos serviços de coleta seletiva prestados pelos catadores, pois não há dúvida de que se trata de trabalho, que aliás é muito bem pago quando executado por outros setores sociais;</p>
<p>a criação de condições para a participação dos catadores no sistema de gestão dos serviços de limpeza urbana;</p>
<p>o apoio às atividades de educação ambiental para esses grupos.</p>
<p>Enfim, nossa proposta de criação do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e do seu respectivo Conselho Gestor têm por objetivo a inserção social, com geração de trabalho e renda, dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, organizados em Cooperativas ou Associações autogestionárias no Município de São Paulo. Tendo em vista os imensos problemas de sobrevivência enfrentado por este grupo social especialmente vulnerável, solicito o apoio dos nobres pares a esta propositura.</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Projeto de Decreto Legislativo Nº 107/2006, dispõe sobre a entrega de “Título de Cidadã Paulistana” para Margarida Bulhões Pedreira Genevois.</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Oct 2006 20:14:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2006]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[2006 Projeto de Decreto Legislativo Nº 107/2006 Art. 1º &#8211; Fica concedido para Margarida Bulhões Pedreira Genevois, o Título de Cidadã Paulistana. Art. 2º &#8211; A ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2006/10/projeto-de-decreto-legislativo-n%c2%ba-1072006-dispoe-sobre-a-entrega-de-%e2%80%9ctitulo-de-cidada-paulistana%e2%80%9d-para-margarida-bulhoes-pedreira-genevois/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2006</p>
<p><strong>Projeto de Decreto Legislativo Nº 107/2006</strong></p>
<p>Art. 1º &#8211; Fica concedido para Margarida Bulhões Pedreira Genevois, o Título de Cidadã Paulistana.</p>
<p>Art. 2º &#8211; A entrega do referido Título será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo presidente da Câmara Municipal de São Paulo.</p>
<p>Art. 3º &#8211; As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.</p>
<p>Art. 4º &#8211; Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Sala das Sessões</p>
<p>Paulo Teixeira</p>
<p>Vereador</p>
<p>Justificativa</p>
<p>Margarida Bulhões Pedreira Genevois nasceu na Cidade do Rio Janeiro, onde se formou em Biblioteconomia e Enfermagem de Guerra. Depois de casada, morou por cerca de 20 anos numa fazenda em Campinas – SP, onde, diante das dificuldades da vida dos trabalhadores rurais, tomou consciência da responsabilidade de cada um em relação ao próximo e desenvolveu sua ligação com o cristianismo.</p>
<p>Tendo se mudado para São Paulo, no período posterior ao golpe militar de 1964, e sensibilizada pelas ações de D. Paulo Evaristo Arns, na defesa dos perseguidos pela ditadura, Margarida Genevois engajou-se na Comissão de Justiça e Paz, criada junto à Cúria Metropolitana. Aos trabalhos da Comissão, dedicou quase 25 anos, acolhendo refugiados, providenciando proteção judicial quando possível, ajudando na busca dos desaparecidos, consolando as famílias dos presos políticos, apoiando os refugiados, que incluíam aqueles expulsos pelas ditaduras do Chile, Argentina e Uruguai. Muitas lutas vitoriosas marcaram essa trajetória: contra a lei de Segurança nacional, contra a Pena de Morte, contra o Esquadrão da Morte, pela Anistia, pela volta dos exilados. Também nesse período, Margarida Genevois se formou em Ciências Sociais, pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo.</p>
<p>Durante a longa trajetória de militância, pela paz e direitos humanos, Margarida Genevois ocupou cargos e funções de destaque e responsabilidade, junto a inúmeras instituições: foi assessora técnica da presidência da FEBEM; fundadora e diretora do Centro de Formação Cultural e Promoção Social VERITAS; secretária, tesoureira, conselheira, vice-presidente e presidente da Comissão de Justiça e Paz de São Paulo, em diversos períodos; fundadora, coordenadora e conselheira da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos.</p>
<p>Com a redemocratização e aprovação da Constituição de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, criaram-se Conselhos e Comissões nos órgãos governamentais e também junto à sociedade civil, engajados na efetivação e garantia dos direitos reconhecidos pela Carta Magna. Mais uma vez Margarida Genevois destacou-se, como membro dos seguintes Conselhos: Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; Comissão Teotônio Vilela, Conselho da Escola de Governo e Conselho da Comunidade Solidária.</p>
<p>É, portanto, pela importância de Margarida Genevois na construção da cidadania e democracia no Brasil, a partir da sua incansável militância na Cidade de São Paulo, que proponho, como merecida homenagem, a entrega deste Título de Cidadã Paulistana.</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Projeto de Lei nº 707/06 cria o Parque Municipal do Jardim Damasceno</title>
		<link>http://pauloteixeira13.com.br/2006/10/projeto-de-lei-n%c2%ba-70706-cria-o-parque-municipal-do-jardim-damasceno/</link>
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		<pubDate>Sun, 22 Oct 2006 20:11:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cristiano</dc:creator>
				<category><![CDATA[2006]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos & Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[2006 PROJETO DE LEI Nº 707/06 Autoriza o executivo a criar o Parque Municipal do Jardim Damasceno mediante desapropriação de área enquadrada como ZEPAM 02, pelo ...<p class="readmore"><a class="readmore" href="http://pauloteixeira13.com.br/2006/10/projeto-de-lei-n%c2%ba-70706-cria-o-parque-municipal-do-jardim-damasceno/">leia mais &#8594;</a></p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2006</p>
<p><strong>PROJETO DE LEI Nº 707/06</strong></p>
<p>Autoriza o executivo a criar o Parque Municipal do Jardim Damasceno mediante desapropriação de área enquadrada como ZEPAM 02, pelo artigo 31 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, aprovado pela Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004</p>
<p>Art. 1º &#8211; Na conformidade com os artigos 131 e 133 do Plano Diretor Estratégico, Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, fica autorizada a criação de Parque Municipal do Jardim Damasceno.</p>
<p>Art. 2º &#8211; Para fins de criação do Parque Municipal de que trata o artigo 1º desta lei, o Poder Executivo deverá desapropriar a área enquadrada como ZEPAM 02/Liderança e Capitalização, pelo artigo 31 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, aprovado pela Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004.</p>
<p>Art. 3º &#8211; O Parque Municipal de que trata esta lei integrará o Sistema de Áreas Verdes do Município, na categoria de Parque Público, conforme letra b), do Inciso I, do artigo 133 da Lei nº 13.430/02.</p>
<p>§ único &#8211; Fica autorizada a construção de equipamentos sociais dentro da área do Parque Municipal de que trata esta Lei, observados os limites e condições estabelecidos na Lei nº 13.430/02.</p>
<p>Art. 4º &#8211; As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>
<p>Art. 5º &#8211; Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Sala das Sessões,</p>
<p>Paulo Teixeira</p>
<p>Vereador</p>
<p>Justificativa</p>
<p>A criação de um Parque Municipal na área enquadrada como ZEPAM 02/Liderança e Capitalização, pelo artigo 31 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, aprovado pela Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004, atende reivindicação antiga dos moradores do Jardim Damasceno, encaminhada a esta Casa por meio de manifesto assinado por 31 entidades e empresários da região: Movimento Unidos do Jardim damasceno, GRCBC Unidos do Jd. Damasceno, Associação Beneficente Cultural pela Cidadania, Clube de Mães ordem e Progresso, Entidade Santa Bárbara, Espaço Gente Jovem, Centro Social Benedita Bernardes, Núcleo de Assistência às Munlheres, Associação de Moradores Favela Caixa d’Água, Associação Noroeste-Freguesia do Ó, Serviço Assistencial Moriá, Unidos do Jardim Damasceno Futebo de Campo, Drogaria Zil, Padaria Rainha do Damasceno, Jornal Reportagem de São Paulo, Prata da Casa Pagodeiros, Equipe de Som Jovem Clube, Associação Moradores do Alto do Jardim Carombé, Programa Noite Sertaneja, Jornal Impacto News, Associação Comunitária dos Solidários de Vila Terezinha, Instituição Beneficente Arautos da Paz, Jornal Interbairros, Pop Estar Vídeo Locadora, lajes Damasceno, Espaço Cultural Arte na Rua, Drogaria Rodfarma, Bazar estrela Nascente, Unidos do Jardim Damasceno Futebol de Salão.</p>
<p>Também manifestaram apoio à propositura, junto a este Gabinete, as seguintes entidades:Associação de Moradores dos Jardim das Pedras, Associação de Moradores Vila Nova Esperança, Associação de Moradores do Núcleo residencial Jardim Paulistano, a Creche Paulistano, a Creche Amigos de Pianoro, Cooper Costura Pianoro, Centro de Juventude da Brasilândia, Paróquia Santa Terezinha, Associação de Moradores de Futuro Melhor, Associação Islâmica de São Paulo-Região Norte, Centro Comunitário de Vila São Joaquim, Paróquia São José dos Jardim Damasceno, Associação Cantareira, Paróquia do Bom Pastor – Jardim Carumbé e Paróquia Imaculado Coração de Maria do Jardim Vista Alegre.</p>
<p>A representatividade e importância desses apoios se relaciona com 2 tipos de questões. Por um lado, a falta de equipamentos sociais, de esporte, lazer, cultura e segurança que penaliza todos os moradores dos populosos bairros que compõem o distrito da Brasilândia, destacando-se: Jardim Damasceno, Carumbé, Jardim Paulistano, Cantagalo, Vila Santa Terezinha, Jardim Vista Alegre, Jardim Elisa Maria, Jardim Princesa e Jardim Guarani.</p>
<p>Por outro lado, o abandono da área da ZEPAM 02, da Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia, que, contrariando os objetivos de preservação da vegetação e atributos naturais que justificaram sua criação, funciona atualmente como depósito de lixo e local para outras práticas ilícitas, que ameaçam constantemente a segurança dos moradores.</p>
<p>É, portanto, com expressivo apoio da comunidade local e pelos motivos expostos, que peço o apoio dos Nobres Vereadores a esta propositura.</p>
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